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Direito Humanos

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Por:   •  24/9/2013  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

ELIEZER RODRIGUEZ DO CARMO RA: 3922776127

JULIANE FRANCISCO GONÇALVES RA: 5400975612

PEDRO J. DE OCAMPOS ARRUDA RA: 5442124254

RENATA SOARES DE SOUZA RA: 5441138091

SIMONE EGUEZ DA SILVA RA: 5400981733

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E

DO CIDADÃO DE 1789

PROFESSOR: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS

Campo Grande- MS

29 de Agosto de 2013.

INTRODUÇÃO

A Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Sua importância já decorre por um século e meio, sendo modelo por excelência das declarações, além de ser seguida pelo constitucionalismo liberal e também por ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram como: A Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.

A Declaração de 1789 se concentra mais nos direitos civis que garante a liberdade individual os direitos do homem políticos relacionados á igualdade de participação política. A Reivindicação do Estado de Direito veio do descontentamento contra um poder que atuava sem lei e nem regras, e com isso visavam na reformulação para estabelecer um “Governo de Leis e não de Homens”.

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E

DO CIDADÃO DE 1789

Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como

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