Direito Humanos
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FACULDADE ANHANGUERA
DIREITO – DIREITO TRABALHO II
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPA I
EQUIPE
ALEXSANDER BROERING FARIAS - RA: 1299470841
DIEGO BOTELHO – RA: 7067540206
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - RA: 6618339219
FATIMA MARTA SALVADOR LOPES – RA: 2400010280
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO – RA: 6275285900
KAUÊ MATZEMBACHER - RA: 6620370203
SÃO JOSÉ
29 DE SETEMBRO 2014
EQUIPE
ALEXSANDER BROERING FARIAS - RA: 1299470841
DIEGO BOTELHO – RA: 7067540206
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - RA: 6618339219
FATIMA MARTA SALVADOR LOPES – RA: 2400010280
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO – RA: 6275285900
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Atividades práticas supervisionadas, apresentando sobre “Jornada de trabalho, intervalos para descanso, descanso semanal remunerado, modalidade que compõe a jornada de trabalho”, voltadas para a disciplina de Direito do Trabalho II do curso de Direito da Faculdade Anhanguera.
Orientador: Professor Rodrigo Schroeder Santos da Silva
SÃO JOSÉ
29 DE SETEMBRO 201
SUMÁRIO
Conteúdo
INTRODUÇÃO 3
QUESTÃO 01 3
QUESTÃO 02 8
QUESTÃO 03 20
CONCLUSÃO 24
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 26
INTRODUÇÃO
Nesta primeira etapa iremos estudar o capítulo 18 do nosso livro texto, “Plt” do autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Manual do Direito do Trabalho, o qual se refere à “Jornada de Trabalho” e aborda os seguintes temas a seguir: introdução, denominação e conceito, natureza jurídica, classificação, fundamentos para a limitação da jornada de trabalho, duração normal da jornada, de trabalho, horas in itinere, variação de horário no registro ponto, trabalho em regime de tempo parcial, trabalho em regime de escala de revezamento, empregados excluídos do regime de duração do trabalho, jornada de trabalho especial do empregado bancário, jornada especial do advogado empregado, prorrogação da jornada de trabalho, acordo de prorrogação da jornada de trabalho, prorrogação de jornada decorrente de necessidade imperiosa, prorrogação para recuperação de tempo de não realização do trabalho, calculo das horas extras, compensação da jornada de trabalho, trabalho noturno. Nosso primeiro passo será o estudo da Compensação de jornada, no passo dois iremos refletir sobre as seguintes questões referentes ao assunto, e no passo três iremos elaborar um relatório contendo as respostas do que foi visto no passo dois. Transcreveremos, também, ementas relacionadas ao assunto.
QUESTÃO 01
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença.
Diversos são os fundamentos encontrados no universo jurídico a serem respeitados quando nos referimos à jornada de trabalho, podemos citar os seguintes: os de natureza psíquica e psicológica, jornadas intensas e o trabalho extenuantes, podem vir a prejudicar a saúde mental e a capacidade de concentração do trabalhador e provocar doenças, qual podemos citar a síndrome do esgotamento profissional (burnout). Os de natureza física, as jornadas de elevada duração, pode resultar em fadiga devido ao cansaço excessivo, podendo com isso aumentar o risco de acidentes de trabalho e doenças, colocando a vida e a segurança do trabalhador em risco. De natureza social, é de sua importância que a pessoa, além de trabalhar tenha uma vida social e que participe das atividades de sua comunidade em que vive junto de sua família, por ser base desta sociedade. Na economia, podemos identificar que jornadas de elevada duração trabalho, as empresas passem a exigir demais de seus trabalhadores e com isso deixando de contratar outros trabalhadores, e só os que estão na empresa prestem serviços, fazendo com isso, que ocorro desemprego e com gerando crise econômica. Por fim os de ordem humana, conforme nossa constituição de 1988, define no art.7º $ XIII, que a duração de trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O trabalhador deve ter sua dignidade preservada, e não ser exposto a jornadas extenuantes, pois estaria colocando em risco alem de sua saúde também sua vida. Ainda podemos citar que a jornada de trabalho pode ser separada em jornada de trabalho comum, aquela já acordada em contrato de trabalho; ou extraordinária, aquela que o trabalhador cumpri fora do seu horário habitual por pedido ou permissão do empregador, não podendo virar hábito. No casa de ambiente insalubre, podemos afirmar que não existe diferença, pois o limite de limite de tolerância esta relacionado à concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Também segundo o Artigo 60 da CLT, quanto a insalubridade “Da segurança e da Medicina do Trabalho” ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1 desta Corte. MINUTOS RESIDUAIS. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Colegiado "a quo", amparado no laudo técnico, decidiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, pois mantinha contato habitual e intermitente com hidrocarbonetos - óleo mineral -, sem a regular utilização de luvas impermeáveis e cremes protetivos. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-6140-87.2005.5.03.0027, em que é Agravante FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e Agravado ROBERTSON JOSÉ DORFELINO. A reclamada, inconformada com o despacho às fls. 450/451, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento (fls. 02/07), sustentando a admissibilidade daquele recurso. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 452. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sintetizou, na ementa, o seguinte entendimento (fl. 426), verbis:
"EMENTA: REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA - O Colendo TST, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 342, entendeu ser ilícita a redução de pausa alimentar do trabalhador por meio de negociação coletiva, porque constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CRF). Referido Precedente é de aplicação imediata, consoante magistério de Francisco Antônio de Oliveira: 'embora não vincule juízes e tribunais inferiores, a sua aplicação é imediata. E a esta óptica sobeja até mesmo a própria lei, que não pode dispor contra a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido' (Comentários aos Enunciados do TST, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, 5ª ed., p. 577/578)." A reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 436/442), sustentou, em síntese, que a redução do intervalo intrajornada é plenamente válida, pois firmada conforme negociação coletiva. Requereu, ainda, caso mantida a condenação quanto à supressão do intervalo de refeição, seja apenas devido o adicional do período suprimido, considerando, como marco inicial, a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Apontou violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Transcreveu divergência jurisprudencial. No presente agravo de instrumento, a reclamada reitera os argumentos expendidos no recurso denegado (fls. 04/05).Esta Corte posicionou-se acerca da controvérsia relativa à validade da supressão ou redução do intervalo intrajornada, decorrente de negociação coletiva, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1, verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO-CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Para se chegar a essa conclusão, este Tribunal considerou que, apesar das normas previstas na lei e na Constituição Federal sobre o respeito aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, devem prevalecer as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, por se tratar de normas de ordem pública. Nesse contexto, prevalecem os artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. Assim, o direito ao intervalo intrajornada afigura-se indisponível para negociação, por constituir direito assegurado ao trabalhador, com o objetivo de resguardar sua higidez física e mental. Visto tratar-se de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso à negociação coletiva. Nesse passo, não se há de falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco em divergência jurisprudencial.Quanto ao pedido subsidiário de condenação somente ao período suprimido, considerando-se como marco inicial a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 desta Corte, o Tribunal Regional não expendeu tese nesse sentido. Há, portanto, ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento. MINUTOS RESIDUAIS A Corte de origem, quanto aos minutos residuais, decidiu nos seguintes termos (fls. 430/431), verbis:"Insurge-se o recorrente contra a determinação sentencial de que as horas extras deferidas referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada sejam apuradas somente a partir dos 10 minutos de excesso. Tem razão. Em conformidade com o Enunciado 366/TST, a 'imunidade' de 10 minutos prevalece apenas e tão-somente quando o sobretempo aí se encerrar; ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Provimento que se dá."
A reclamada, no recurso de revista (fls. 444/446), aduziu, em síntese, que o laudo de inspeção judicial atestou que o início e o fim do labor se davam exatamente nos horários contratuais, e o trabalhador não estava aguardando ordens, tampouco executando-as, no período precedente ou posterior à jornada de trabalho. Apontou violação dos arts. 4º e 58 da CLT. Apresentou arestos para o confronto de teses. No presente agravo de instrumento, a reclamada reitera os argumentos expendidos no recurso denegado (fl. 06). Quanto aos minutos residuais, a Súmula nº 366 desta Corte Superior consigna expressamente: Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)." Assim, não se verifica violação dos arts. 4º e 58 da CLT, pois a decisão regional está em conformidade com os mencionados artigos. Ressalte-se, ainda, quanto ao laudo de inspeção judicial, que o Tribunal de origem não tratou de referida matéria sob o mencionado enfoque. Incide, portanto, a Súmula nº 297 do TST. Com relação ao dissenso pretoriano invocado, melhor sorte não socorre a reclamada, porque os modelos estão superados pela jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Tribunal Regional, quanto ao adicional de insalubridade por agente químico, fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 429/430), verbis: "(...) Já em relação à insalubridade por agente químico, devem prosperar os argumentos obreiros. A perícia apurou com esmero técnico a circunstância de o autor manter contato habitual e intermitente com hidrocarbonetos (óleo mineral) - constante do Anexo 13, NR-15, sem a regular utilização de luvas impermeáveis e cremes protetivos. Neste aspecto, o i. perito averiguou que a empresa forneceu ao reclamante creme protetor em: 23/04/2003, 31/10/2003 e o último em 15/04/2004, conforme documento de controle individual (f. 284, 286 e 287), concluindo que o fornecimento dos 3 potes de creme foram esparsos e irregulares, sendo que se corretamente usado, 1 pote de creme daria para um mês de uso no máximo. Outra irregularidade apontada, está no fato de o autor usar luvas de PVC na mão direita e luvas de raspa de 3 dedos na mão esquerda, ficando sem qualquer proteção deste lado, pois a luva aí utilizada não possui resistência a químicos, já que o óleo mineral penetra nas malhas, indo de encontro com a pele do trabalhador, lhe oferecendo todos os riscos. E não há que se tergiversar acerca da composição química do produto manipulado, com a intenção de demonstrar a inofensividade de seus componentes, diante da constatação pericial de que a fórmula do óleo contém hidrocarbonetos aromáticos, potencialmente desencadeadores de dermatites e até câncer de pele. Assim, deve prevalecer a conclusão da perícia em relação à insalubridade por agente químico, eis que robustamente demonstrada a não utilização adequada de EPI, de acordo com as especificações determinadas pelas NR 6 e 9, além de ausentes provas a infirmar o desfecho do laudo. Diante do exposto, uma vez constatado que o reclamante mantinha contato habitual e intermitente com óleo mineral, dou provimento, no aspecto, para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (agente químico), a ser calculado sobre o piso da categoria, nos termos do Enunciado 17/TST, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, e aviso prévio. Sendo mensal a base de cálculo, os repousos semanais remunerados já se encontram remunerados. Este Relator deliberou pela condenação por todo o período imprescrito; contudo, a Turma, por sua d. maioria, excepcionou-a nos períodos de 23.04.2003 a 23.05.2003, 31.10.2003 a 30.11.2003 e 15.04.2004 a 15.05.2004, entendendo que nestes períodos não houve exposição ao agente insalubre." A reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 442/444), sustentou, em síntese, que o trabalhador confessou que recebia EPIs, e que tal utilização era fiscalizada pela empresa. Desse modo, não faria jus ao adicional de insalubridade. Apontou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Colacionou arestos para o confronto de teses. No presente agravo de instrumento, a reclamada reitera os argumentos expendidos no recurso denegado (fls. 06/07). Contudo, não renova afronta ao 5º, II, da Constituição Federal. A análise da matéria ficou limitada à constatação da divergência jurisprudencial. Entretanto, o aresto é inespecífico, a teor da Súmula nº 296 do TST, pois não retrata o mesmo contexto fático dos autos, em que se configurou o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento no laudo técnico, e não no depoimento do reclamante. Ademais, a Corte de origem não expendeu tese no tocante à confissão do reclamante, quanto ao recebimento e utilização de EPIs. Configura-se a ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT. Logo, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Pedro Paulo Manus Ministro Relator fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-6140-87.2005.5.03.0027
QUESTÃO 02
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites? Sim, desde que observado o art. 59 § 2º da CLT, que em sua redação resalta; poderá ser dispensado o acréscimo de salário, por convenção coletiva de trabalho ou acordo entre empregado e empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição de horas em outro dia, de maneira que não exceda o limite de dez horas diárias ou o período máximo de cento e vinte dias à soma das jornadas semanais, além ainda de disciplinar a súmula nº85 do TST.
a) COMPENSAÇÃO DA JORNADA (inserido o item V) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
DMC/Jcj/gr/sm
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. OJ 307 DA SBDI-1 DO TST. É entendimento prevalente nesta Corte de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, estabelecido no artigo 71, caput, da CLT, acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O caso dos autos se refere a banco de horas, o que afasta a incidência da Súmula nº 85 do TST, que só é aplicável à hipótese de compensação semanal de jornada. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. Para se adotar entendimento contrário ao agasalhado pelo Regional e confirmar as alegações do reclamado de que o obreiro teria tão somente direito às horas extras que ultrapassassem a oitava hora diária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu, com fulcro nas provas dos autos, que o reclamante fazia jus ao adicional em tela porque mantinha contato com agente perigoso, de forma intermitente. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, nesta instância, pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-290500-57.2007.5.09.0245, em que são Recorrentes CLEDSON TOSIN e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 535/542, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, para lhe deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT (fls. 544/548). Pugna pela reforma do julgado no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. O reclamado também interpôs recurso de revista às fls. 549/560, no qual postula a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: "Horas extras. Banco de horas","critério de fixação das horas extras" e "adicional de periculosidade".
Os recursos de revista foram admitidos por meio da decisão monocrática exarada às fls. 589/591.O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 598/604, e o reclamado às fls. 593/596. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 543/544), está firmado por advogado habilitado (procuração à fl. 12 e substabelecimento à fl. 13), sendo desnecessário o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. OJ 307 DA SBDI-1 DO TST. Em relação à matéria em epígrafe, assim se manifestou o Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA
Insurge-se o autor diante do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau no respeitante aos intervalos intrajornada afirmando que 'o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora acarreta o pagamento integral do período intervalar, e não somente o tempo faltante para completar uma hora'. Pugna pela reforma, para que seja condenada a ré ao pagamento, como extra, o total do período do intervalo intrajornadas não concedido.
Sem razão.
A decisão de primeiro grau sobre o assunto deve ser mantida, tendo em vista que nela se determinou que 'em caso de supressão parcial do tempo de intervalo mínimo previsto em Lei, apenas o tempo suprimido será considerado como de trabalho extraordinário, e, portanto, remunerado com pagamento da hora acrescida do respectivo adicional legal'. (fl. 481). A r. sentença foi prolatada em termos que se coadunam com o atual entendimento desta Turma quanto à matéria. Assim, tem-se que deve ser pago apenas o tempo faltante, não podendo ser desconsiderado, por evidente, o tempo já usufruído pelo empregado. Seria esta, então, a melhor exegese do disposto no § 4º do artigo 71, da CLT. Realmente, tanto esse dispositivo, como a OJ nº 307, do C. TST, devem ser interpretados no sentido de que quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, como no caso presente, fruição de determinada porção desse intervalo. No caso específico da Orientação Jurisprudencial, tem-se que quando nesta se assevera que o pagamento deve ser total, se está referindo ao pagamento do valor da hora, acrescido, como antes aludido, do adicional, para o período que não foi efetivamente concedido.
Mantenho a r. sentença quanto a este ponto específico." (fls. 539v./540)
Sustenta o reclamante, às fls. 546/548, que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do período, com o devido adicional, o que não foi deferido pela Corte de origem. Fundamenta o apelo em ofensa ao artigo 71 da CLT, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses (fls. 546/548).Com razão.
A matéria não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista que a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST assenta o entendimento que ora se reproduz:
"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/1994. DJ 11/8/03.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)". Assim, é inconteste que, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o seu pagamento de todo o período. Nesse contexto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.
II - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. OJ 307 DA SBDI-1 DO TST. Como consequência lógica do conhecimento do apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-1 do TST dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extra alusiva ao intervalo intrajornada reduzido, com respectivos reflexos, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-1 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 543 e 549), regular a representação processual (procuração à fl. 564), e preparo regular (fls. 500, 501 e 562). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.
1. HORAS EXTRAS.
Sobre a matéria em análise, o Regional consignou:
"HORAS EXTRAS
Postula a reclamada a reforma do julgado para afastar da condenação a apuração do labor extraordinário excedente de 07h20min diárias, posto que aduz inexistir amparo legal, convencional ou contratual para tal reclamo, 'na medida em que o autor foi contratado e recebia para laborar 44 horas semanais, com divisor 220. Em assim sendo, os termos da condenação de primeiro grau afrontam previsão constitucional expressa contida no artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna.' (fl. 505, destaques no original). Postula, por fim, a aplicação da Súmula 85 do C. TST.
O Juízo monocrático assim decidiu:
'No caso em apreço, a reclamada juntou aos autos acordo individual escrito de compensação de horas de trabalho de fls. 135/136, bem como as CCT's da categoria do reclamante que autorizam a compensação do labor, porém sem que haja a supressão do labor aos sábados, mas de compensação das horas extras laboradas em um dia em outro. Da análise dos registros de ponto trazidos aos autos, verifica-se que, entre os meses de abril de 2002 e março de 2003, havia prestação de horas extras além da 10ª diária (vide fls. 148, 153, 156, 157), utilizando-se a reclamada da compensação para não efetuar eventual integral pagamento de horas extras, o que torna inválido o acordo de compensação firmado em tal lapso temporal. Nos demais meses, não visualizo violação capaz de ensejar a invalidade do regime adotado. No mais, tratando-se de pedido de diferenças de horas extras, portanto, era do reclamante o ônus de apontar as diferenças que entendesse ainda lhe serem devidas, pois inclusive reconhecidos os registros de ponto, nos termos do art. 818 da CLT, o que foi devidamente cumprido, tendo apontado demonstrativo das mesmas. Deste modo, defiro o pleito de diferenças de horas extras excedentes da 7h20ª hora diária, e da 44ª semanal, sem cumulatividade, observado o adicional de 50%, e em domingos e feriados laborados, desde que ausente folga semanal compensatória, com adicional convencional (ou, na ausência, de 100%), todas com reflexos em repouso semanal remunerado, e com este, em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio. Assim, determino que as diferenças de horas extras sejam apuradas através dos registros de ponto juntados aos autos, observados os seguintes parâmetros:
a) base de cálculo: todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264, C. TST)
b) evolução salarial do obreiro, observados os contracheques juntados aos autos e diferenças salariais ora reconhecidas;
c) adicional: convencional conforme vigências das CCTs anexadas, e na ausência, de 50%;
d) divisor: 220;
e) não devem ser considerados os dias não trabalhados como férias, faltas não justificadas e licenças;
f) deverão ser abatidos os valores pagos em contracheque a título de horas extras;
g) considerando a validade do acordo de compensação adotado nos períodos de 01.02.2002 a 20.04.2002 e de 02.04.2003, deverão ser abatidas as horas extras devidamente compensadas;
h) deverá ser observado os entendimentos consolidados nas Súmula 63,172, 366 e na OJ da SDI-I nº 97.
i) deverá ser observada a data de fechamento dos cartões pontos;
Defiro o pedido diferenças de adicional noturno 20%, sobre as horas laboradas após às 22h, durante todo o pacto laboral, pois conforme demonstrativo apresentado pela parte reclamante, remanescem valores a pagar a tal título. Reflexos em repouso semanal remunerado, e com este, em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio. Observe-se, no que couber, os parâmetros acima estabelecidos.' (fls. 480/1)
Analisa-se.
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Compensação essa que pode ser entabulada tanto via negociação coletiva, quanto por acordo individual escrito, conforme artigo 59, da CLT e Súmula 85, incisos I e II, do C. TST. Os autos revelam que as Convenções Coletivas de Trabalho prevêm o estabelecimento de banco de horas, 'devendo para isto manter acordos individuais com o Sindicato Profissional' (cláusula 36 da CCT 2003/2004 - fls. 35/42). Nesse contexto, o sistema de compensação de jornada entabulado na negociação coletiva seria aplicável à relação de trabalho havida com a parte autora se presente acordo individual junto ao Sindicato Profissional sobre a matéria. Às fls. 135/6 foi juntado o contrato de trabalho firmado pelas partes quando da admissão do obreiro, no qual, supostamente, houve acordo individual, mas não aquele exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, não cumprido o requisito estabelecido pelos instrumentos normativos acima citados, pois não está presente o acordo e a anuência do Sindicato dos Trabalhadores quanto ao tema. Tampouco há qualquer outro documento que imprima validade ao acordo de compensação de jornadas realizado entre a reclamada e seus empregados, cuja homologação tenha ocorrido junto ao sindicato da categoria profissional. De tal sorte, não há qualquer objeção ao que foi deduzido do Juízo monocrático, realmente cabe a condenação ao pagamento de horas extras. Importante referir que o reclamante foi contratado para laborar de segunda à domingo, com um dia de folga semanal, perfazendo, assim, um total de 7h20min diários de labor. Por outra esfera, tem-se que os cartões de ponto revelam o labor extra habitual. Como se observa nos documentos de fl. 146 e 151, por exemplo, há labor excedente à jornada diária. Também cabe a observação de que nos lançamentos de débitos e créditos nos controles de frequência, o saldo existente em um mês não compensa com outro, tampouco se acresce no pagamento das horas extras, inexistindo qualquer lançamento a esse respeito nos demonstrativos de pagamento juntados a partir da fl. 214. Nessa vereda, porque inexistente um acordo de compensação nos moldes exigidos para o Banco de Horas e, ainda, porque não levado a efeito na prática, de maneira inquestionável, não se pode falar em pagamento de apenas as horas excedentes da 44ª semanal ou de aplicação da súmula 85, do C. TST. No entendimento desta Quarta Turma, a limitação da condenação ao adicional de horas extras, somente seria aplicável para as hipóteses do sistema compensatório ordinário, não se aplicando aos casos como o pretendido pela ré, isto é, o Banco de Horas. De tal forma, então, quanto a esse aspecto deve ser mantida a decisão de primeiro grau que, desconsiderando o acordo de compensação, deferiu como extras as excedentes a 7h20min diária e à 44ª hora semanal.
Em virtude do exposto, MANTENHO." (fls. 537v./539v. - grifos apostos)
Insurge-se o reclamado, às fls. 551/555, contra a decisão acima transcrita, primeiramente, alegando que deve ser aplicado ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 85, itens III e IV, do TST. Sustenta que, em face da invalidação do banco de horas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não o pagamento dessas horas como extraordinárias. Fundamenta o apelo em contrariedade à Súmula nº 85, itens III e IV, do TST e colaciona arestos para o confronto de teses (fls. 552/554).
Sem razão.
Verifica-se que a insurgência do reclamado se refere à declaração de invalidade do banco de horas adotado, sem que fosse aplicado ao caso o disposto na Súmula nº 85 desta Corte. Entretanto, a decisão Regional coaduna-se com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido verbete só é aplicável à hipótese de compensação semanal de jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. (...) COEXISTÊNCIA DE ACORDO DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL INOBSERVÂNCIA DE AMBOS. 1. A Súmula 85 do TST é inaplicável aos conflitos envolvendo acordo de banco de horas. Caracterizado o desrespeito à limitação de jornada a que se refere o § 2º do art. 59 -10 horas- e evidenciada a inobservância dos critérios de cômputo de jornada estabelecidos no acordo coletivo que deu origem ao banco de horas, não há falar em violação do § 2º do art. 59 da CLT. 2. Tendo a Corte Regional registrado que não fora observado o acordo de compensação semanal, sendo desconsiderada a jornada anotada nos cartões de ponto, a pretensão da reclamada de demonstrar a regular e efetiva compensação, em sede extraordinária, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Consignado pela Turma, ao exame dos declaratórios, que a questão relativa à limitação da condenação ao adicional extraordinário não foi objeto do recurso revista, além de inovatório - a impedir a incidência da diretriz do item III da Súmula 297, que diz com o prequestionamento ficto-, a embargante não cuidou de formular impugnação específica, nos presentes embargos, atraindo o óbice da Súmula 422/TST. (...) Recurso de embargos integralmente não-conhecido." (E-ED-RR-31/2005-068-09-00.9 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, data de Julgamento: 24/9/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 2/10/2009)
"RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DE HORAS. SÚMULA N.º 85 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A Lei n.º 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-342/2005-026-03-00.9, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 27/8/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 4/9/2009)
"(...) HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. Por fazer menção à carga horária semanal, o item IV da Súmula 85/TST é inaplicável aos conflitos que envolvam banco de horas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 4824/2006-892-09-00.7, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 28/10/2009, 3ª Turma, data de publicação: 13/11/2009)
Logo, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, descabe cogitar de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
2. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO.
Sustenta o reclamado, às fls. 555/556, que não há base legal, normativa ou contratual para o deferimento, como extras, das frações excedentes das 7h20min diárias. Indica ofensa ao artigo 7º, XIII, da CF e traz arestos paradigmas (fls. 555/556). Sem razão. O Regional assentou a premissa fática de que "(...) o reclamante foi contratado para laborar de segunda à domingo, com um dia de folga semanal, perfazendo, assim, um total de 7h20min diários de labor" (fl. 539). repita-se, a jornada de trabalho contratual do reclamante era de 7h20min de segunda a sábado. Para se adotar entendimento contrário ao agasalhado pelo Tribunal Regional e confirmar as alegações do reclamado de que o obreiro teria tão somente direito às horas extras que ultrapassassem a oitava hora diária, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não há como se aferir a indigitada ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que melhor sorte não assiste ao reclamado. Com efeito, o primeiro aresto (fl. 555) provém de turma desta Corte, hipótese não prevista no artigo 896 da CLT, sendo, portanto, formalmente inválido. Os demais arestos (fls. 555/556), por sua vez, revelam-se genéricos, não partindo da premissa fática, aludida pelo Regional no presente caso, de que a contratação do obreiro se dera para cumprir jornada diária de 7 horas e 20 minutos. Dessarte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Não conheço do recurso de revista.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Em relação à matéria em epígrafe, assim se manifestou o Regional:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Discorda a ré da condenação a título de adicional de periculosidade. Assevera que 'indevido o adicional de periculosidade eis que o contato do autor com o agente perigoso era eventual e por tempo extremamente reduzido, conforme se verifica do entendimento sedimentado na Súmula n° 364, I do C. TST'. Aponta a necessidade de cotejo da conclusão pericial com as demais provas produzidas nos autos que, segundo seu entendimento, demonstram que não havia 'permanência ou sequer intermitência no contato com o agente perigoso elencado no parecer técnico e na sentença.'
Analisa-se.
No caso vertente, necessária a leitura atenta do laudo pericial que foi a circunstância que serviu de base para deferir a condenação. De início deve ser ressaltado que segundo a causa de pedir atinente ao adicional de periculosidade, o autor 'trabalhava em ambiente perigoso, próximo a bombas de combustível' e 'acompanhava a recarga de gás GLP nas dependências da reclamada' (fls. 6). Seriam essas, em concreto, as atividades que, na tese do demandante, implicariam na necessidade e obrigatoriedade de receber o adicional de periculosidade. E, pela atividade desenvolvida pelo reclamante (fiscal de loja), observa-se uma limitação em acolher-se, de pronto, a conclusão pericial, não sem antes confrontar o quanto foi observado pelo perito com a prova oral produzida nos autos. No laudo pericial o expert relatou as atividades desempenhadas pelo trabalhador, no posto de abastecimento, concluindo que havia 'periculosidade nas atividades do reclamante por desenvolver atividades em área de risco devido ao acompanhamento de descarga de inflamáveis, conferencia de lacres, inspeções e colheita de amostras em caminhões tanque de líquidos inflamáveis, além de permanecer em área de risco de descarga de inflamáveis e pontos de abastecimento de inflamáveis líquidos, segundo o quadro do anexo 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da NR-16 da Portaria 3.214 do MRb.' (fl. 433). Assinalou, também, que 'Este procedimento ocorre de 1 a 3 vezes diariamente conforme movimentação do posto que tem em média um consumo de 900.000 litros de combustível por mês.' (fl. 431). Entretanto, logo a seguir, o perito lançou observação no seguinte sentido: 'Cabe lembrar que existiam mais fiscais de loja desenvolvendo atividades no mesmo horário do autor, que também poderiam desenvolver as mesmas atividades. O local onde o reclamante desenvolveu suas atividades é amplo por todos os setores da loja de área construída de 10.000 m2, por todo o pátio, recepção, estacionamento, posto de abastecimento e docas de entrega de mercadoria.' Ao responder aos quesitos n°s 2 e 3, formulados pelo reclamante, o expert assim se manifestou:
- Quesito nº 2 (fl. 424):
Quem realiza o descarregamento de combustível e com frequência (sic) isto ocorre?
R: O Motorista do caminhão tanque.
- Quesito n° 3 (fl. 424):
O autor acompanhava este procedimento de descarga? Havia a verificação dos lacres do caminhão a ser descarregado? Era feita análise do combustível descarregado?
R: Sim, acompanhava o descarregamento assim como liberava, havia a conferência dos lacres e também havia retirado de amostras e ensaios (testes do produto).
Imprescindível lembrar, porém, que a testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Abani Valdecir Westphal, declarou que 'como fiscal de loja o depoente acompanhava descarregamento de combustível 3 ou 4 vezes por semana; o depoente subia no caminhão para retirar o lacre e verificar se o produto está no nível; presenciou o autor fazendo tais atividades também'. Tal narrativa contraria a versão do reclamante que, em seu depoimento pessoal, afirmou que 'acompanhava duas a três vezes por dia o descarregamento de combustível.'
Mais adiante esclareceu a testemunha obreira que 'durante seu primeiro ano o depoente fazia análise de combustível, o que depois passou a ser feito pelos empregados do posto; não sabe se o autor fazia tal atividade; o acompanhamento de descarga e a necessidade de subir no caminhão e verificar lacre e produto durou todo o período em que o depoente foi fiscal de loja; o frentista fazia a análise do combustível;' (fl. 471).
Assim, do depoimento supra extrai-se que o autor não fazia análise do combustível, pois a testemunha ouvida informou ter feito a análise de combustível no seu primeiro ano de contrato (veja que a testemunha afirmou ter iniciado seu labor para a ré em novembro de 1998 e o autor somente passou a trabalhar na ré em fevereiro de 2002), depois eram os frentistas que realizavam tal tarefa.
Ainda, no mesmo sentido da testemunha obreira, o Sr. Claudiomir Ilheu, ouvido a convite da ré, esclareceu que 'as atividades de descarregamento de combustível durava 30/40 minutos; havia revezamento dos fiscais de loja para descarregamento' e que realizavam 'tais atividades 2 a 3 vezes por semana'.
Assim, do cotejo do laudo pericial com a prova oral produzida, conclui-se que o descarregamento do caminhão de combustível era realizado pelo motorista, ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana, com duração média de 40min e que o autor deveria subir no caminhão para verificar o lacre e se o nível do produto estava certo, acompanhando o descarregamento até seu final.
Nos termos da Súmula 364, I, do C. TST, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Realizada, no caso, perícia técnica, concluiu o Sr. Perito que havia periculosidade no local de trabalho, porquanto constatado trabalho do autor em área de risco. Como visto, as testemunhas ouvidas, tanto aquela trazida pelo autor como a ouvida a convite da ré, informaram que realizavam as mesmas tarefas que o reclamante (fiscal de loja), trabalhando no descarregamento de caminhão de combustível.
Ora, diante de tais constatações, o direito ao autor ao recebimento do adicional é cristalino, não tendo o réu desconstituído tais elementos de prova por qualquer outro meio de convicção. Caracterizado, portanto, que o autor laborava de forma intermitente com inflamáveis, o que indica condições de risco exacerbado, nos termos do art. 193 da CLT e anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nego provimento." (fls. 536/538)
Sustenta o reclamado, às fls. 556/560, que as provas dos autos demonstram que o obreiro permanecia apenas por duas horas semanais na área considerada como sendo de risco, tempo este "extremamente reduzido", o que afasta a percepção do adicional em tela. Fundamenta o apelo em ofensa ao art. 193 da CLT, em contrariedade à Súmula nº 364 do TST, além de trazer jurisprudência a confronto (fls. 557 e 559). Sem razão. Inicialmente, afasta-se a divergência jurisprudencial em relação ao aresto de fl. 557, oriundo de turma desta Corte Superior, hipótese não prevista no artigo 896 da CLT, sendo, portanto, formalmente inválido. Constata-se, na sequência, que o Regional, última instância apta a examinar o contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu estar provado que o reclamante exercia suas atividades exposto a perigo, de forma intermitente, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, não há falar em ofensa ao art. 193 da CLT. Em tal contexto, outrossim, não se caracteriza contrariedade à Súmula 364, I, do TST, mas sim sua correta observância, mormente em face da constatação de que, in verbis: "(...) o direito ao autor ao recebimento do adicional é cristalino, não tendo o réu desconstituído tais elementos de prova por qualquer outro meio de convicção. Caracterizado, portanto, que o autor laborava de forma intermitente com inflamáveis, o que indica condições de risco exacerbado, nos termos do art. 193 da CLT e anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 357v.) Os arestos colacionados à fl. 559, por sua vez, revelam-se inespecíficos, pois não consignam as premissas fáticas relatadas pelo Regional no decisum, segundo as quais o contato do obreiro com o agente periculoso se dava de forma intermitente, nos seguintes termos: "Assim, do cotejo do laudo pericial com a prova oral produzida, conclui-se que o descarregamento do caminhão de combustível era realizado pelo motorista, ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana, com duração média de 40min e que o autor deveria subir no caminhão para verificar o lacre e se o nível do produto estava certo, acompanhando o descarregamento até seu final." (fl. 537v.) Incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, desta Corte. Em face do exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extra alusiva ao intervalo intrajornada reduzido, com respectivos reflexos, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-1 do TST. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Brasília, 28 de abril de 2010.
QUESTÃO 03
3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
Sim quando disciplinado por lei específica ou norma coletiva, existe jornadas de trabalhos conhecidas, como de médicos ou de pessoas que trabalham em plataformas de petróleo. Quando a carga horária é extensa, o funcionário deve ter um tempo suficiente para exercer seu lazer e descanso. Após um período conturbado para os trabalhadores, que foi a revolução industrial surgiram leis que assegurassem ao trabalhador uma vida digna, e proteção à sua integridade física para que fosse possível realizar suas funções de maneira segura. A constituição cidadã se preocupou com o trabalhador e em seu próprio texto assegurou direitos fundamentais e garantias para os mesmos, além de flexibilizar e normatizar os vários tipos de jornada de trabalho. Como podemos ver quando disciplina que o tempo semanal trabalhado é de 44h semanais, ou seja, 8 horas diárias de trabalho, podendo se necessário à pedido do empregador estender-se o turno para até 2 horas extraordinárias não podendo ocorrer com frequência, só em casos de alta demanda de serviço, ou que seja realmente necessário. Nas horas extraordinárias serão acrescentadas 50% em cima dovalor já recebido no mínimo, caso acordado com o empregador a porcentagem pode aumentar. As horas extraordinárias não podem ocorrer com frequência, caso contrário com o tempo poderão ser incluídas como parte da jornada.
Além da hora extra é possível também o regime de banco de horas, que consiste, caso ocorra, o trabalho fora de seu expediente normal, o empregado pode compensar essas horas trabalhadas em folgas. Ou seja, se o funcionário no decorrer da semana respeitando o limite máximo de duas horas dia, fizer 8 horas extra na semana, e o mesmo trabalhar 8 horas por dia, ele poderá tirar essas 8 horas como folga.
Para jornadas especiais de trabalho há leis específicas para normatização delas ou norma coletiva que as discipline. Mas sendo o trabalho lícito, estarão disciplinadas em normas regulamentadoras, respeitando também o descanso necessário para o funcionário e ainda o lazer. Um tema muito interessante também que vimos são os acréscimos, o legislador como meio de proteção à integridade física do trabalhador impôs acréscimos ao pagamento de trabalhadores que exercem funções que tenham periculosidade, insalubridade e transferência. Temos também o adicional noturno, que é aquele que ao trabalhador que trabalha à noite tenha acréscimo em seu pagamento e redução da hora de trabalho, por ser mais exaustiva. (hora noturna é considerado 52 min e 30 seg).
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/rmc/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 422, AMBAS DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 6º, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram infirmar os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-59640-26.2008.5.06.0271, em que é Agravante USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A. e Agravado FABIANO GOMES DA SILVA. A Vice-Presidência do 6º Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento nas Súmulas 90 e 126 e na OJ´s 307 e 352, todas do TST (fls. 88-81). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condição de admissibilidade (fls. 2-12). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contra-razões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 422, AMBAS DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 6º, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas na revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário submetido ao procedimento sumaríssimo. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 21/08/2009 - fl. 192 - e apresentação da petição em 3 1/08/2009 - fl. 194). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 204). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 143, 154, 155, 191, 205 e 206).
PRESSUPOSTOSINTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS E HORAS 'IN ITINERE', INCLUSIVE DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS.
Alegação (ões): contrariedade - à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-I do TST;
- violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República;
- violação dos artigos 71, § 4º, 818 da CLT; 333, I, do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente aduz que o intervalo intrajornada, de uma hora, era concedido ao reclamante, na forma da cláusula 31 da Convenção Coletiva da categoria, devendo ser reformado o acórdão para que seja reconhecida como válida a prova documental por ela acostada aos autos, por ser a única prova prestável para demonstrar o horário de trabalho do recorrido. Afirma que da não concessão do intervalo de jornada decorre apenas a condenação ao pagamento da multa estipulada no art. 71: § 4º, da CLT, e não ao pagamento do intervalo como se hora extra fosse. Por fim, argumenta que, se for mantida a condenação, não seria devido o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional legal, em face de o recorrido perceber salário por produção, ficando o condeno limitado apenas ao adicional. Do voto condutor do acórdão extraio os seguintes fragmentos (fls. 184/5 e 187): 'Observo que dos elementos de prova que foram trazidos a colação restou demonstrado, efetivamente, a inexistência de transporte público servindo os trajetos entre a residência do Autor e as frentes de serviço, nos horários compatíveis ao deslocamento para o trabalho, não tendo a Empregadora se desincumbido de seu ônus da prova, a teor do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o art. 333, II, do Código de Processo Civil. Inaplicáveis, portanto, os entendimentos consubstanciados nos incisos II e IV da Súmula no 90 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Assim aplica-se a hipótese o teor da Súmula 90, incisos I e V, do C. TST( ...) ,
(...)
(...) a par do princípio constitucional da isonomia que nos orienta a dispensar tratamento igualitário somente aos que se encontram em situações semelhantes, não vislumbro a possibilidade de aplicação da O.J. n. 235 da SDI-I da corte Superior Trabalhista aos empregados na atividade rural, em virtude das condições penosas de trabalho a que estão sujeitas. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para ampliar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, acrescendo, mais 30 (trinta) minutos por dia, com adicional de 60%e majorando para 30 (trinta) minutos as horas in itinere, com o adicional de 50% e reflexos, conforme já deferido na Sentença, de segunda a sábado. (...) A relevância do descanso efetivo é de tal ordem que o desrespeito pelo Empregador autoriza a que o Empregado perceba pagamento do período como se houvesse trabalho real, acrescido do adicional de horas extraordinárias, razão pela qual prospera a pretensão do Reclamante. Trata-se efetivamente, de horas extras o título em comento. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº. 307, da SDI-1, do TST (...)' Na conformidade do parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, em se tratando de procedimento sumaríssimo, 'somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República', de modo que a alegação de afronta a dispositivos legais e a Orientação jurisprudencial, bem como de divergência jurisprudencial impossibilita a admissibilidade do apelo. Além disso, não vislumbro a existência de infração direta da literalidade do preceito constitucional supracitado. Tais circunstâncias inviabilizam o seguimento do recurso de revista. Ademais, o julgamento decorreu não somente do exame dos elementos de convicção (Súmula nº 126 do TST), como também encontra-se em sintonia com a Súmula no 90, incisos I e IV, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI- 1, também do TST.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade a 'OJ' nº 351 da 'SDI-I' do TST;
- violação do artigo 5º, II, da Constituição da República.
Inexiste a violação constitucional apontada. Conforme a diretriz do § 6º do artigo 896 da CLT, 'Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e - violação direta da Constituição da República' (hipóteses não-ocorrentes no caso em apreciação). Aliás, de conformidade com a 'OJ' no 352 da 'SDI-I' desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, 'Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Titulo II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.'
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista" (fls. 88-91).
Acrescente-se às razões expostas acima, quanto ao tema "horas in itinere", que o Regional deferiu o direito do Reclamante por entender não comprovada de existência de transporte público regular nos horários de início e término dajornada, razão pela qual a Vice-Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista pela Súmula 126/TST. Ocorre que a Reclamada não ataca com precisão e especificamente, em suas razões de agravo de instrumento, o óbice contido no precitado entendimento sumular, limitando-se apenas a transcrever e renovar as razões contidas no recurso de revista. Diante do exposto, quanto a este aspecto, incide o disposto na Súmula 422/TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta". Ainda que assim não fosse, mostra-se, de fato, inviável o conhecimento do apelo quanto ao presente tema, em face do previsto na Súmula 126/TST, já que consignado pelo Regional que: "(...) observo que dos elementos de prova que foram trazidos à colação restou demonstrado, efetivamente, a inexistência de transporte público servindo os trajetos entre a residência do Autor e as frentes de serviço, nos horários compatíveis ao deslocamento pára o trabalho" (fl. 85).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de abril de 2010.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator fls.PROCESSO Nº TST-AIRR-59640-26.2008.5.06.0271
PROCESSO Nº TST-AIRR-59640-26.2008.5.06.0271
CONCLUSÃO
Com base no exposto, podemos notar a grande importância do Direito do Trabalho em todas as suas áreas, visto que analisamos, no nosso dia-dia, diversas situações em que seus conceitos e princípios estão inseridos. A jornada de trabalho é um tema de suma importância a ser estudado, pois através de suas subdivisões adquirimos o conhecimento necessário para garantir nossos direitos, mesmo antes de serem violados. Portanto, conclui-se que o estudo da jornada de trabalho e seus respectivos assuntos são peças fundamentais dentro do Direito do Trabalho, assim como em nosso cotidiano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho / Gustavo Filipe Garcia – 4. ed. rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2011;
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