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Trabalho Escolar: Direito Int. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 201001367537 • 12/11/2013 • 3.069 Palavras (13 Páginas) • 217 Visualizações
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES SOB
TRATAMENTO ESPECIAL
Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.443, de 28 de outubro de 2002.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "as Partes")
Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas
sentenças no país do qual são nacionais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1.As penas de detenção impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na
República do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
2.As penas de detenção impostas a nacionais da República do Paraguai na República
Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
ARTIGO 2
Para fins deste Tratado entende-se que:
a)"Estado Remetente" é o Estado a partir do qual o preso, que esteja cumprindo pena privativa
de liberdade, poderá ser transferido para o seu país de origem;
b)"Estado Recebedor" é o Estado do qual o preso é nacional e onde poderá ser recebido para
o cumprimento do restante da pena;
c)"Nacional", no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido por sua
Constituição, um brasileiro;
d)"Nacional", no caso da República do Paraguai, toda pessoa de nacionalidade paraguaia,
natural ou naturalizada, conforme o disposto na Constituição da República do Paraguai;
e)"Preso" é aquela pessoa que está cumprindo no Estado remetente uma sentença definitiva,
transitada em julgado e exeqüível, condenatória a uma pena privativa de liberdade;
f)"Menores sob tratamento especial" são aqueles menores de idade que se encontram
cumprindo medida privativa de liberdade imposta por decisão judicial definitiva, pela prática de
um delito; e
g)"Sentença" é a decisão ou resolução ditada por um órgão judicial que impõe uma pena com a
qual se conclui um processo penal.
ARTIGO 3
A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a)que o delito pelo qual a pena seja imposta constitua também delito no Estado recebedor;
b)que o preso seja nacional do Estado recebedor. A qualidade de nacional será considerada no
momento da solicitação da transferência;
c)que a parte da sentença que restar por cumprir, no momento de efetuar a solicitação a que se
refere o parágrafo terceiro do Artigo 5, seja superior a doze (12) meses, salvo por razões
excepcionais;
d)que a sentença seja final e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente de recurso
legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;
e)que o preso ou, no caso de menores de idade ou deficientes mentais, o representante legal
respectivo, se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a transferência;
f)que o preso tenha cumprido ou garantido o pagamento, de forma satisfatória para o Estado
remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação civil e sanções pecuniárias de
qualquer natureza que correm às suas custas conforme o disposto na sentença e que não
esteja tramitando demanda por indenização na jurisdição civil. Excetua-se o preso que
comprove devidamente a sua absoluta insolvência.
ARTIGO 4
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a)Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b)Pelo Governo da República do Paraguai, o Ministério da Justiça e Trabalho.
ARTIGO 5
1.As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso nacional da outra Parte
sobre a possibilidade oferecida por este Tratado e sobre as conseqüências jurídicas que
derivam
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