Direito Município
Tese: Direito Município. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lidi21 • 22/11/2013 • Tese • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 278 Visualizações
RESPOSTAS:
1 – O município é um dos integrantes da estrutura do Estado brasileiro e, como tal, exerce poderes políticos, conforme estabelecido na Carta Constitucional.
... o governo local em sua origem, como em sua constituição definitiva, não foi uma liberalidade do poder, conforme pretendem os sectários da centralização administrativa; mas um direito adquirido e imposto pela energia moral dos povos que estavam em condições de exercê-lo.
O trecho em destaque foi extraído da análise que Carneiro Maia faz da história da origem dos municípios, no qual enfatiza o poder do povo na conquista de sua liberdade de organização local. A história dos municípios nos diversos reinos e países por onde existiu e difundiu-se, desde o Império Romano.
O Império Romano que dominou vasto território na antiguidade, além da capital Roma, era formado pela Itália, cujas cidades possuíam grande prestígio, sendo seu cidadãos considerados romanos, e pelas províncias, as cidades conquistadas pelo império, que se dividiam em colônias e municípios.
Eram considerados municípios as cidades habitadas por pessoas não originárias de Roma, mas que detinham todas ou parte das prerrogativas dos cidadãos romanos, condição atribuída a seu povo. Eram regidas por suas próprias leis e costumes, ao contrário das colônias, submetidas que eram à legislação de Roma. Esta é a lição de Alexandre Herculano, que, explicando as liberdades e poderes municipais em Roma, assim nos diz: “Não só elegia os seus magistrados, mas também promulgava as leis locais, e resolvia os negócios comuns”.
Nem todo povo vencido tinha esta prerrogativa, somente aqueles que eram temidos ou que detinham reconhecimentos pelo trabalho praticado. Os demais não eram desta forma tratados, ficavam submetidos ao poder e às leis romanas. Como se vê, não era uma simples permissão do Império Romano, era na verdade uma conquista do povo. É desta prerrogativa, de exercer o povo vencido suas leis e costumes, que nasce o município, nome dado à organização local daqueles povos.
Odair Rodrigues assim afirma: Já os municípios eram regiões habitadas por populações não originárias de Roma, mas as comunidades passavam a gozar, com algumas restrições, que, aliás, variavam de município para município, da condição de cidadania romana. Mas regiam-se pelas suas próprias leis e podiam preservar suas instituições originais.
O município desenvolveu-se e fortaleceu-se no Império Romano, sendo considerado um dos grandes legados deixados por aquele povo que tanto contribuiu para o surgimento de instituições jurídicas referências ao mundo.
O historiador e municipalista português Alexandre Herculano, relatando a razão de ter deixado um livro reservado de sua obra ao estudo do município, demonstra o quão importante e grandioso o considerava, cuja origem e conceito estavam calcados no Império Romano, com esta passagem: “O trabalho relativo á sua existencia collectiva, regulada pela mais bella das instituições que o mundo antigo legou ao mundo moderno, o município, deviamos reservá-lo, pela importancia da materia, para um livro especial”.
O município desempenhou papel importante no crescimento do Império Romano, pois a organização local garantia a presença do poder romano nas mais diversas localidades, mesmo que respeitando os costumes dos povos vencidos. Carneiro Maia, de forma sucinta e precisa, deixa-nos esta lição: “Daí a organização municipal que, generalizando-se com o tempo, fundiu-se na sociedade romana como um dos mais poderosos elementos de sua grandeza”.
No Brasil colonial a função política do município foi a mais larga, seguida pela função judiciária que teve aqui vasto ambiente. Nada foi, neste período, a atividade, administrativa de nossos concelhos. Aqui o município surgiu unicamente por disposição do Estado que, nos primeiros casos, no bojo das naus, mandava tudo para o deserto americano: a população das vilas, os animais domésticos, as mudas de espécies cultiváveis e a organização municipal encadernada no livro das Ordenações. O primeiro município no Brasil não nasceu por um processo de organização do povo em torno da comunidade. Normalmente é a necessidade de organização local que faz os municípios surgirem. No Brasil não houve este processo. Foram a vontade e a necessidade régia que fizeram o nosso concelho. É sobre o manto da legislação portuguesa que o nosso concelho nasceu. As Ordenações Manuelinas foram o fundamento legal de sua criação, até porque não tínhamos legislação e organização nativas. Assim, podemos dizer que a nossa vila nasceu da inspiração legal portuguesa.
Entretanto, para registro e por respeito aos ensinamentos de Carneiro Maia, cuja obra encanta e faz deliciar qualquer um, transcrevo sua lição:
Parece a primeira vista, que no Brasil a constituição municipal foi um brinde da metrópole, ou uma oficiosidade dos donatários. Nem uma, nem outra coisa: surgiu das necessidades da população, que se aglomerava e carecia de govêrno, como surgiam as construções para agasalho dos habitantes, os fortes para a defesa do litoral e os templos para o exercício do culto.
2 – O Poder Moderador é um dos quatro poderes de Estado instituídos pela Constituição Brasileira de 1824 e pela Carta Constitucional portuguesa de 1826 (ambas saídas do punho do imperador D. Pedro I do Brasil / rei D. Pedro IV de Portugal). O Poder Moderador é o que se sobrepõe aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, cabendo ao seu detentor força coativa sobre os demais. Construção idealizada pelo francês Benjamin Constant, pregava a existência de cinco poderes: o poder real, poder executivo, poder representativo da continuidade, poder representativo da opiniao e poder de julgar. Da forma como foi concebido, situa-se hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado. Esse poder era pessoal e privativo do imperador, assessorado por um Conselho de Estado. D. Pedro I (e mais tarde seu filho D. Pedro II) era o detentor exclusivo e privativo, com a atribuição de nomear e demitir livremente os ministros de Estado, já como chefe do Poder Executivo, exercitando este último poder através de «seus ministros de Estado», os mesmos a quem, como Poder Moderador, nomeava e demitia livremente. Em 1846 houve instalação do parlamentarismo diminuindo assim o poder Moderador "Em face de letra tão expressa", diz Octavio Tarquinio de Sousa, "que colocava o monarca em posição bem diferente da do rei de molde constitucional clássico, e escrita para atender às recomendações e aos desejos do monarca, só mesmo graças à força e ao contágio de uma doutrina política que dominava os países-modelos de nossas
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