Direito Nas Organizações
Trabalho Universitário: Direito Nas Organizações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: esleite • 9/10/2014 • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 365 Visualizações
Receitas públicas
A receita pública tem como característica a entrada sem um destino específico, essa é a grande diferença do ingresso provisório, apesar de uma divisão das receitas públicas também terem a característica de não serem rotineiras.
As receitas públicas se dividem em dois tipos:
Receitas extraordinárias: São receitas oriundas de hipóteses extraordinárias, excepcionais, elas não fazem parte da constituição permanente dos cofres do estado, tem um caráter emergencial, temporário, como os empréstimos compulsórios para calamidades públicas ou o IEG (Imposto Extraordinário Guerra).
Receitas ordinárias: Essas receitas fazem parte da rotina de contribuições impostas pelo estado, elas não tem um destino certo e integram os cofres públicos de forma permanente, de forma a suprir os gastos de desenvolvimento e atividades normais da união, as receitas ordinárias se subdividem em receitas derivadas e receitas originárias.
1. Receitas Derivadas: Essas receitas são oriundas do poder de império imposto pelo estado, poder esse que faz “derivar” para os cofres públicos uma parcela da receita das pessoas físicas e jurídicas. São receitas impostas por lei que podem ser de origem tributárias ou não tributárias. São elas os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório), multas pecuniárias e reparações de guerra.
2. Receitas Originárias: Diferente das derivadas, as receitas originárias não são oriundas de uma imposição do estado, ela faz parte da exploração estatal no mercado, são elas: Aluguéis de bens públicos, vendas de produtos feito por indústrias estatais, tarifas de entidades públicas, multas contratuais e doações recebidas de empresas privadas.
Bibiografia
http://www.lopesperret.com.br/2013/06/09/classificacao-das-receitas-publicas-e-ingresso-provisorio/
- Manual de Direito Tributário 4ª Edição Eduardo Sabbag
TRIBUTOS
Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os tributos.
O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
IMPOSTOS
De acordo com o CTN, Art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. ”
As duas características fundamentais do imposto estão implícitas nessa definição, quais sejam, a de cobrança geral e a de não ser contraprestacional.
O imposto que é a viga mestra da arrecadação tributária é um levantamento pecuniário junto aos particulares, baseado apenas em uma medida geral de capacidade econômica ou contributiva e em virtude da competência tributária. O contribuinte do imposto é devedor independente do fato e da medida em que aadministração pública lhe tenha aproveitado.
É usual distinguirem-se os impostos em impostos pessoais e impostos reais, conforme sua incidência se refira a uma pessoa ou coisa.
Essa divisão, entretanto, não se baseia em critério jurídico. O crédito de imposto se funda sempre numa obrigação pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsável.
A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no imposto de renda), mas o que é tributado é o rendimento; ou de uma maneira indireta quando a lei tributa a prática de atos pelas pessoas (exemplo no ICMS), ou ainda se refira ao indivíduo por ele ser o proprietário ou possuidor de determinados bens (impostos predial e territorial).
Outra distinção usual é a de imposto direto e imposto indireto e esta distinção tem relevância dentro do sistema tributário.
O imposto direto
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