Direito Penal - Concurso De Pessoas
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal - Concurso De Pessoas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ilebelisco69 • 30/9/2014 • 603 Palavras (3 Páginas) • 438 Visualizações
CONCURSO DE PESSOAS
1. Classificação dos crimes
a) Monossubjetivos ou de concurso eventual: podem ser cometidos por um ou mais agentes;
b) Plurissubjetivos ou de concurso necessário: só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso;
_de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum.
_de condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar, e desse encontro surge o resutado.
_de condutas contrapostoas: as condutas são praticadas umas contra as outras.
2. Autoria
a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
3. Formas de concurso de pessoas
a) Co-autoria:
Todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal;
b) Participação:
Partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.
Elementos: vontade de cooperar e cooperação efetiva.
4. Natureza jurídica do concurso de pessoas
a) Teoria unitária ou monista:
Todos os que contribuem para a prática do delito comento o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.
b) Teoria dualista: Há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes.
c) Teoria pluralista ou pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por um crime diferente.
Código Penal:
Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;
Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística.
5. Natureza jurídica da participação
Decorre da norma de extensão, pessoal e espacial, da figura típica, determinante da subsunção típica mediata ou indireta.
Espécies de acessoriedade:
_mínima: basta concorrer para um fato típico;
_limitada: deve concorrer para um fato típico e ilícito;
_extremada: deve concorrer para um fato típico, ilícito e culpável.
_hiperacessoriedade: deve concorrer para um fato típico, ilícito e culpável, incidindo, ainda, todas as circunstâncias de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Posição do Código Penal: Não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, mas parece melhor adequar à concepção restritiva de autor a teoria da acessoriedade extremada.
6. Autoria Mediata
Ocorre quando o agente
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