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Direito Penal III

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Por:   •  10/3/2014  •  4.086 Palavras (17 Páginas)  •  304 Visualizações

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Dos crimes contra o patrimônio

Furto – art.155

Sujeito ativo: qualquer pessoa;

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Obs. Ladrão que rouba ladrão não tem cem anos de perdão.

Se situação ocorrer, o sujeito é o proprietário da coisa e que teve o bem subtraído por ação de

outro.

Objeto jurídico: patrimônio do individuo, que pode ser constituído de coisa de sua

PROPRIEDADE ou POSSE, desde que LEGÍTIMAS. Obs. A mera detenção (deter, reter; seja no

sentido que lhe empresta o direito civil ou o direito comercial, como o direito penal, quer

significa a ação pela qual se detém ou se retém coisa ou pessoa, justa ou injustamente,

privando o dono da posse da ciosa e a pessoa de sua liberdade), em nosso entender, não é

protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vitima.

Objeto material: é a coisa sujeita à subtração, que sofre a conduta criminosa. Obs. Coisas

abandonadas ( res derelicte ) ou que não pertençam a ninguém ( res nullius ) NÃO PODEM SER

OBJETO DE CRIME DE FURTO, uma vez que não integram o patrimônio de outrem. Coisas

perdidas ( res deperdita ) também não podem ser objeto de furto, pois há tipo específico para

esse caso,que a APROPRIAÇÃO ( art. 169 cp. ).

Elementos objetivos do tipo:

Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem sentido

mais amplo que o verbo subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime

como sendo furto e a conduta que concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros

importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa

pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido furto, já que se exige,

ainda, o animo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que

não lhe pertence.

Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes.

No contexto dos delitos contra o patrimônio ( conjunto de bens suscetíveis de apreciação

econômica ), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum

valor econômico.

Alheia é a coisa que pertence outrem, seja a posse ou a propriedade.

Móvel é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico.

Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como

é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio, para o direito penal o direito

penal são considerados moveis, portanto, suscetíveis de ser objeto do delito de furto. Para não

haver qualquer duvida deixou o legislador expressa a intenção de equiparar a energia elétrica

ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa móvel, de modo que constitui furto a

conduta de desvio de energia de sua fonte natural ( §3º ). Energia é a qualidade de um sistema

que realiza trabalho de varias ordens, como elétrica, química, radioativa, genética, mecânica,

entre outras. Assim, quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia elétrica,

por exemplo, está praticando furto. Nessa hipótese, realiza-se o crime na forma permanente,

vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se

consumando a subtração de energia elétrica. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Elemento subjetivo do tipo específico:

É o animo de apossamento definitivo, espalhado pelos termos para si ou para outrem.

Elemento subjetivo do crime:

Exige-se dolo, não existindo a forma culposa.

Classificação:

1. Crime comum;

2. Material;

3. De forma livre;

4. Comissivo; ( como regra )

5. Instantâneo; ( consumação no ato )

6. De dano;

7. Unissubjetivo; ( único ato )

8. Plurissibsistente; ( vários atos )

Tentativa: é admissível.

Espécies:

- simples ( caput. );

- furto noturno ( § 1º );

- privilegiado ( 2º );

- qualificado ( §§ 4º e 5º ).

Momento consumado:

Trata-se de tema polemico e de difícil visualização na pratica. Em tese, no entanto, o furto está

consumado tão logo a coisa subtraída saia de sua esfera de proteção e disponibilidade da

vitima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material, que o bem

seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, na posse mansa e tranquila

doa gente. Se houver perseguição e em momento algum, conseguir o autor a livre disposição

da coisa, trata-se de tentativa. Não se deve desprezar essa fase ( posse tranquila da coisa em

mãos

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