Direito Penal III
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: regis3070 • 10/3/2014 • 4.086 Palavras (17 Páginas) • 312 Visualizações
Dos crimes contra o patrimônio
Furto – art.155
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Obs. Ladrão que rouba ladrão não tem cem anos de perdão.
Se situação ocorrer, o sujeito é o proprietário da coisa e que teve o bem subtraído por ação de
outro.
Objeto jurídico: patrimônio do individuo, que pode ser constituído de coisa de sua
PROPRIEDADE ou POSSE, desde que LEGÍTIMAS. Obs. A mera detenção (deter, reter; seja no
sentido que lhe empresta o direito civil ou o direito comercial, como o direito penal, quer
significa a ação pela qual se detém ou se retém coisa ou pessoa, justa ou injustamente,
privando o dono da posse da ciosa e a pessoa de sua liberdade), em nosso entender, não é
protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vitima.
Objeto material: é a coisa sujeita à subtração, que sofre a conduta criminosa. Obs. Coisas
abandonadas ( res derelicte ) ou que não pertençam a ninguém ( res nullius ) NÃO PODEM SER
OBJETO DE CRIME DE FURTO, uma vez que não integram o patrimônio de outrem. Coisas
perdidas ( res deperdita ) também não podem ser objeto de furto, pois há tipo específico para
esse caso,que a APROPRIAÇÃO ( art. 169 cp. ).
Elementos objetivos do tipo:
Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem sentido
mais amplo que o verbo subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime
como sendo furto e a conduta que concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros
importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa
pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido furto, já que se exige,
ainda, o animo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que
não lhe pertence.
Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes.
No contexto dos delitos contra o patrimônio ( conjunto de bens suscetíveis de apreciação
econômica ), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum
valor econômico.
Alheia é a coisa que pertence outrem, seja a posse ou a propriedade.
Móvel é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico.
Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como
é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio, para o direito penal o direito
penal são considerados moveis, portanto, suscetíveis de ser objeto do delito de furto. Para não
haver qualquer duvida deixou o legislador expressa a intenção de equiparar a energia elétrica
ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa móvel, de modo que constitui furto a
conduta de desvio de energia de sua fonte natural ( §3º ). Energia é a qualidade de um sistema
que realiza trabalho de varias ordens, como elétrica, química, radioativa, genética, mecânica,
entre outras. Assim, quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia elétrica,
por exemplo, está praticando furto. Nessa hipótese, realiza-se o crime na forma permanente,
vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se
consumando a subtração de energia elétrica. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Elemento subjetivo do tipo específico:
É o animo de apossamento definitivo, espalhado pelos termos para si ou para outrem.
Elemento subjetivo do crime:
Exige-se dolo, não existindo a forma culposa.
Classificação:
1. Crime comum;
2. Material;
3. De forma livre;
4. Comissivo; ( como regra )
5. Instantâneo; ( consumação no ato )
6. De dano;
7. Unissubjetivo; ( único ato )
8. Plurissibsistente; ( vários atos )
Tentativa: é admissível.
Espécies:
- simples ( caput. );
- furto noturno ( § 1º );
- privilegiado ( 2º );
- qualificado ( §§ 4º e 5º ).
Momento consumado:
Trata-se de tema polemico e de difícil visualização na pratica. Em tese, no entanto, o furto está
consumado tão logo a coisa subtraída saia de sua esfera de proteção e disponibilidade da
vitima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material, que o bem
seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, na posse mansa e tranquila
doa gente. Se houver perseguição e em momento algum, conseguir o autor a livre disposição
da coisa, trata-se de tentativa. Não se deve desprezar essa fase ( posse tranquila da coisa em
mãos
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