Direito Penal III
Ensaios: Direito Penal III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marivaldo02 • 8/4/2014 • 2.724 Palavras (11 Páginas) • 313 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL III
Acadêmicos: EYDRIAN GARY ARAUJO DE OLIVEIRA
FABIANE NOGUEIRA MARTINS
MARIVALDO ANDRADE BARBOSA JUNIOR
MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
TEMA:
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (artigos. 130,131,132,133,134,135, e 136 do CP )
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (artigo 150 do CP)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ( artigo 151 do CP )
Capítulo III
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Perigo de contágio venéreo (Art. 130)
1. Objeto Jurídico
A saúde da pessoa humana.
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa contaminada por moléstia venérea (crime comum).
3. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia venérea do autor.
4. Elemento Subjetivo
Caput, 1ª e 2ª parte: dolo direto e eventual, respectivamente, de perigo.
§ 1º: dolo de dano.
5 Consumação
Contato sexual, independente de efetiva contaminação
6 Tentativa
Admissível.
7 Formas
Simples: caput;
Qualificada: § 1º
8. Ação Penal
Pública condicionada à representação.
Obs.:
_Bem jurídico tutelado é indisponível, portanto, é irrelevante o consentimento da vítima.
_Se o contágio decorre de estupro ou atentado violento ao pudor há concurso formal (Art. 70, CP).
_Indispensável a existência de contato corporal, direto e imediato, ente o agente e a vítima.
_Se a vítima já se encontra contaminada da mesma moléstia ou se apresenta especial imunidade ao contágio, há crime impossível (impropriedade absoluta do objeto).
Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131)
1. Objeto Jurídico
A vida e a saúde da pessoa humana.
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa contaminada por moléstia grave (crime comum).
3. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia grave do autor.
4. Elemento Subjetivo
Dolo direto de dano;
Elemento subjetivo do injusto – finalidade de transmitir a moléstia grave.
5. Consumação
Prática da conduta capaz de transmitir a doença, independentemente do efetivo contágio.
6. Tentativa
Admissível.
7. Ação Penal
Pública incondicionada.
Obs.:A forma culposa não foi prevista explicitamente pela lei. Se o agente, por inobservância do dever de cuidado, partia ato capaz de produzir o contágio, não há o delito culposo. Porém, se do contágio resulta moléstia grave, responde o agente por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º).
Perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132)
1. Objeto Jurídico
A vida e a saúde da pessoa humana.
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa (crime comum)
3. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa
4. Elemento Subjetivo
Dolo, direto ou eventual, de perigo concreto.
5. Consumação
Efetiva exposição da vida ou da saúde da vítima a perigo direto e iminente.
6. Tentativa
Admissível
7. Formas
Simples: caput.
Causa de aumento de pena: parágrafo único
8. Ação Penal
Pública incondicionada.
Obs: O consentimento do sujeito passivo quanto à situação de perigo é irrelevante, posto que o bem jurídico tutelado é indisponível.
Inexiste a forma culposa. Se da exposição a perigo de vida ou saúde de outrem, provocada pela inobservância do cuidado objetivo devido, resulta lesão corporal ou morte, responde pelos delitos inscritos nos arts. 129, § 6º, e 121, § 3º do CP, respectivamente.
Abandono de incapaz (Art. 133)
1. Objeto Jurídico
A vida e a saúde da pessoa humana.
2. Sujeito Ativo
Aquele que possua uma especial relação de assistência para com a vítima, que se encontra sob seu cuidado (assistência conferida a quem, acidentalmente, se encontra incapacitado de se defender), guarda (assistência permanente prestada ao incapaz de zelar por si próprio e cuidar de sua defesa e incolumidade), vigilância (assistência acautelatória, com vistas a resguardar a integridade pessoal alheia) e autoridade (poder, derivado de direito público ou privado, exercido por alguém sobre outrem).
3. Sujeito Passivo
Aquele que está sob o cuidado, guarda, assistência ou autoridade do agente.
4. Elemento Subjetivo
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