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Direito Penal III

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Por:   •  8/4/2014  •  2.724 Palavras (11 Páginas)  •  312 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL III

Acadêmicos: EYDRIAN GARY ARAUJO DE OLIVEIRA

FABIANE NOGUEIRA MARTINS

MARIVALDO ANDRADE BARBOSA JUNIOR

MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

TEMA:

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (artigos. 130,131,132,133,134,135, e 136 do CP )

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (artigo 150 do CP)

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ( artigo 151 do CP )

Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Perigo de contágio venéreo (Art. 130)

1. Objeto Jurídico

A saúde da pessoa humana.

2. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa contaminada por moléstia venérea (crime comum).

3. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia venérea do autor.

4. Elemento Subjetivo

Caput, 1ª e 2ª parte: dolo direto e eventual, respectivamente, de perigo.

§ 1º: dolo de dano.

5 Consumação

Contato sexual, independente de efetiva contaminação

6 Tentativa

Admissível.

7 Formas

Simples: caput;

Qualificada: § 1º

8. Ação Penal

Pública condicionada à representação.

Obs.:

_Bem jurídico tutelado é indisponível, portanto, é irrelevante o consentimento da vítima.

_Se o contágio decorre de estupro ou atentado violento ao pudor há concurso formal (Art. 70, CP).

_Indispensável a existência de contato corporal, direto e imediato, ente o agente e a vítima.

_Se a vítima já se encontra contaminada da mesma moléstia ou se apresenta especial imunidade ao contágio, há crime impossível (impropriedade absoluta do objeto).

Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131)

1. Objeto Jurídico

A vida e a saúde da pessoa humana.

2. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa contaminada por moléstia grave (crime comum).

3. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia grave do autor.

4. Elemento Subjetivo

Dolo direto de dano;

Elemento subjetivo do injusto – finalidade de transmitir a moléstia grave.

5. Consumação

Prática da conduta capaz de transmitir a doença, independentemente do efetivo contágio.

6. Tentativa

Admissível.

7. Ação Penal

Pública incondicionada.

Obs.:A forma culposa não foi prevista explicitamente pela lei. Se o agente, por inobservância do dever de cuidado, partia ato capaz de produzir o contágio, não há o delito culposo. Porém, se do contágio resulta moléstia grave, responde o agente por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º).

Perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132)

1. Objeto Jurídico

A vida e a saúde da pessoa humana.

2. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa (crime comum)

3. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa

4. Elemento Subjetivo

Dolo, direto ou eventual, de perigo concreto.

5. Consumação

Efetiva exposição da vida ou da saúde da vítima a perigo direto e iminente.

6. Tentativa

Admissível

7. Formas

Simples: caput.

Causa de aumento de pena: parágrafo único

8. Ação Penal

Pública incondicionada.

Obs: O consentimento do sujeito passivo quanto à situação de perigo é irrelevante, posto que o bem jurídico tutelado é indisponível.

Inexiste a forma culposa. Se da exposição a perigo de vida ou saúde de outrem, provocada pela inobservância do cuidado objetivo devido, resulta lesão corporal ou morte, responde pelos delitos inscritos nos arts. 129, § 6º, e 121, § 3º do CP, respectivamente.

Abandono de incapaz (Art. 133)

1. Objeto Jurídico

A vida e a saúde da pessoa humana.

2. Sujeito Ativo

Aquele que possua uma especial relação de assistência para com a vítima, que se encontra sob seu cuidado (assistência conferida a quem, acidentalmente, se encontra incapacitado de se defender), guarda (assistência permanente prestada ao incapaz de zelar por si próprio e cuidar de sua defesa e incolumidade), vigilância (assistência acautelatória, com vistas a resguardar a integridade pessoal alheia) e autoridade (poder, derivado de direito público ou privado, exercido por alguém sobre outrem).

3. Sujeito Passivo

Aquele que está sob o cuidado, guarda, assistência ou autoridade do agente.

4. Elemento Subjetivo

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