Direito Penal III
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal III. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ludwika • 29/4/2014 • 669 Palavras (3 Páginas) • 281 Visualizações
Conforme notícia divulgada no Atualidades do Direito, no dia 22 de março de 2012 a Comissão de juristas formada para realizar a reforma do Código Penal brasileiro se reúne novamente em audiência pública, desta vez para debater acerca dos crimes contra a administração pública.
Atualmente os crimes contra a administração pública estão elencados no Título XI do Código Penal, sendo que no Capítulo I encontram-se:
Peculato; Peculato culposo; Peculato mediante erro de outrem; Inserção de dados falsos em sistema de informações; Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações; Extravio; sonegação ou inutilização de livro ou documento; Emprego irregular de verbas ou rendas públicas; Concussão; Excesso de exação; Corrupção passiva; Facilitação de contrabando ou descaminho; Prevaricação; Condescendência criminosa; Advocacia administrativa; Violência arbitrária; Abandono de função; Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; Violação de sigilo funcional; Violação do sigilo de proposta de concorrência.
Assim percebe-se que estes crimes inseridos no capítulo I do Título XI se referem a crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, de modo que o artigo 327 do CP traz o conceito de Funcionário Público:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Há também os crimes praticados por particular contra a administração pública que são tipificados no capítulo II do Título XI, são os seguintes:
Usurpação de função pública; Resistência; Desobediência; Desacato; Exploração de prestígio; Tráfico de Influência; Corrupção ativa; Contrabando ou descaminho; Impedimento perturbação ou fraude de concorrência; Inutilização de edital ou de sinal; Subtração ou inutilização de livro ou documento; Sonegação de contribuição previdenciária
No capítulo II-A, o CP elenca dois crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira que são os seguintes:
Corrupção ativa em transação comercial internacional e Tráfico de influência em transação comercial internacional.
Sendo que o conceito de funcionário público estrangeiro está no artigo 337-D:
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído
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