Direito Proc
Seminário: Direito Proc. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ambientar • 20/3/2014 • Seminário • 621 Palavras (3 Páginas) • 154 Visualizações
8º Esquema - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
1 Conceito
def: “ são as atividades determinadas pelo juiz, com o fim de ordenar o processo, logo após o prazo para resposta do réu ou, caso haja reconvenção, logo após o prazo para resposta do autor reconvinto”.
Explicações: são atitudes do juiz no sentido de organizar o processo
Fases do procedimento ordinário: postulatória, saneadora, instrutória e decisória
Onde se situam as providencias preliminares? HTJ diz que encerram a fase postulatória, mas a maioria dos doutrinadores dizem que situam na fase saneadora, por nessa fase predominarem os atos de natureza saneadora.
a) introdução
natureza do elenco do CPC: art. 323 a 327
espécies de providências preliminares
1. especificação de provas
2. réplica
3. ação declaratória incidental
esse rol do CPC é exemplificativo. Outras:
1 – intimação feita pelo juiz ao MP quando este deve atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.
2 – citação de litisconsorte necessário.
3- se há intervenção de terceiro, a decisão acerca dela é uma providência preliminar.
Eventualidade: não é necessário que sempre haja providencias preliminares (art. 328 do CPC “Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte).
1º) Especificação de provas: “ é a indicação pelo autor das provas que pretende produzir”. Só é necessária quando não operam os efeitos da revelia (art. 324).
Prazo para especificação de provas: o juiz pode determinar, mas se não expressar, o prazo será de 5 dias (art. 185).
Se há prova pericial – deve deixar claro o motivo porque a deseja.
Se há prova testemunhal – o rol não precisa se apresentado nesse momento, pois haverá um prazo posterior.
2º) Réplica
conceito: “ é a resposta do autor às alegações do réu, contidas na contestação”
Explicações: o vocábulo réplica também significa impugnação. Não é qualquer defesa do réu que implica apresentação de réplica. O CPC elenca 2 casos:
Art. 327: se o réu alegar na contestação matérias do art. 301, o juiz deve abrir prazo para o autor impugnar.
Art. 326: quando o réu apresenta na contestação, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor.
Fundamento: ao fazer as alegações do art. 327 e 326, o réu traz a tona um fato novo. E, em virtude do princípio do contraditório, deve ser possibilitada a réplica. Havendo ausência de prazo para a réplica, cabe recurso.
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