Direito Processual Civil III
Artigos Científicos: Direito Processual Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leo95 • 22/2/2014 • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 648 Visualizações
Direito Processual Civil III
Data: 21/02/13
Processo – atos processuais:
• Partes (P. Inicial, contestação e recurso).
• Juiz (Sentença, Decisão interlocutória, despacho e acórdão).
• Auxiliares (art. 139 CPC).
• MP (Fiscal da lei – parecer- ou parte)
• Terceiros – a partir do art 50 do CPC (Chamamento ao processo, oposição, denunciação da lide, nomeação à autoria e assistência).
Atos do Juiz – Atos Judiciais
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
Decisão Interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.
Sentença, acórdão e decisão interlocutória são atos considerados decisões judiciais.
Despacho, no sistema jurídico brasileiro, é o ato processual do juiz que dá andamento ao processo, sem decidir incidente algum. Difere o despacho dos outros atos praticados pelo juiz - decisão interlocutória e sentença - pelo seu caráter meramente instrumental, visando o contínuo caminhar do processo em busca de uma solução definitiva. Logo, do despacho não cabe recurso, diferentemente da decisão interlocutória e da sentença. É uma decisão meramente administrativa do juiz.
As decisões judiciais podem acarretar em algum erro:
1)Erro de Processo
2)Erro de Julgamento
3)Fato Novo
O sistema brasileiro criou instrumentos de impugnação para atacar o órgão judicial diante de algum erro ou fato novo na decisão judicial:
1) Recursos
• Natureza: Recurso não é uma nova ação, é apenas uma extensão do processo existente, ou seja, dando continuidade a uma ação que já existe.
• Momento de utilização do recurso: Usa-se o recurso apenas antes da decisão transitar em julgado. O transito em julgado acarretará em coisa julgada formal (não tem previsão na lei, não tem força de lei, produz efeitos apenas dentro do processo, tem por finalidade impedir a utilização de recursos – Sentença definitiva ou terminativa) ou material (prevista no art 467, tem força de lei, produz efeitos fora do processo, tem por finalidade impedir reproposição da ação).
• Regra da Taxatividade: Para ser um recurso o instrumento deve estar previsto em lei como tal. Esta prevista no art 496 do CPC.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
2) Ações autônomas de impugnação:
• Natureza: Tem a natureza de uma ação. Tem a finalidade de impugnar decisões judiciais.
• Momento: Será utilizada depois do transito em julgado.
• Não existe taxatividade das ações.
• Ex: Ação rescisória, ação anulatória, mandato de segurança contra ato judicial (ler a lei 12016/09, art 5º, II e a súmula 267, STF).
3) Sucedâneos recursais: Criado pelos processualistas para abranger os institutos que não se enquadram na família dos recursos e na família das ações autônomas de impugnação.
• Natureza: Não é um recurso, mas faz às vezes de um recurso.
• Ex: Pedido de reconsideração remessa necessária (art 475 CPC), reclamação ao STF ou ao STJ, correição parcial.
Data: 25/02/2013
PRINCÍPIOS RECURSAIS
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
- Previsão – Art. 496 CPC. Para ser considerado recurso, o instituto jurídico deve estar previsto expressamente na lei. Existem 8 tipos de recurso.
- Cabimento: Para um recurso ter cabimento, deve estar previsto no art acima citado.
- CPC
Obs: outras normas jurídicas - Cada norma jurídica vai taxar seus recursos.
Obs: variação de modalidades – Outros tipos de agravo (inciso II) Ex: Agravo de instrumento, retido, interno, regimental... O que vai mudar é o procedimento.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE (Principio da unirecorribilidade)
- Cabimento: Para ser cabível, o recurso deve respeitar o princípio da singularidade. Por este princípio, entende-se que, a parte só pode utilizar um único recurso para uma mesma decisão. Um recurso para uma decisão. Uma parte não pode entrar com dois
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