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Direito Processual Civil III

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Por:   •  22/2/2014  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  648 Visualizações

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Direito Processual Civil III

Data: 21/02/13

Processo – atos processuais:

• Partes (P. Inicial, contestação e recurso).

• Juiz (Sentença, Decisão interlocutória, despacho e acórdão).

• Auxiliares (art. 139 CPC).

• MP (Fiscal da lei – parecer- ou parte)

• Terceiros – a partir do art 50 do CPC (Chamamento ao processo, oposição, denunciação da lide, nomeação à autoria e assistência).

Atos do Juiz – Atos Judiciais

Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.

Decisão Interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.

Sentença, acórdão e decisão interlocutória são atos considerados decisões judiciais.

Despacho, no sistema jurídico brasileiro, é o ato processual do juiz que dá andamento ao processo, sem decidir incidente algum. Difere o despacho dos outros atos praticados pelo juiz - decisão interlocutória e sentença - pelo seu caráter meramente instrumental, visando o contínuo caminhar do processo em busca de uma solução definitiva. Logo, do despacho não cabe recurso, diferentemente da decisão interlocutória e da sentença. É uma decisão meramente administrativa do juiz.

As decisões judiciais podem acarretar em algum erro:

1)Erro de Processo

2)Erro de Julgamento

3)Fato Novo

O sistema brasileiro criou instrumentos de impugnação para atacar o órgão judicial diante de algum erro ou fato novo na decisão judicial:

1) Recursos

• Natureza: Recurso não é uma nova ação, é apenas uma extensão do processo existente, ou seja, dando continuidade a uma ação que já existe.

• Momento de utilização do recurso: Usa-se o recurso apenas antes da decisão transitar em julgado. O transito em julgado acarretará em coisa julgada formal (não tem previsão na lei, não tem força de lei, produz efeitos apenas dentro do processo, tem por finalidade impedir a utilização de recursos – Sentença definitiva ou terminativa) ou material (prevista no art 467, tem força de lei, produz efeitos fora do processo, tem por finalidade impedir reproposição da ação).

• Regra da Taxatividade: Para ser um recurso o instrumento deve estar previsto em lei como tal. Esta prevista no art 496 do CPC.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário

2) Ações autônomas de impugnação:

• Natureza: Tem a natureza de uma ação. Tem a finalidade de impugnar decisões judiciais.

• Momento: Será utilizada depois do transito em julgado.

• Não existe taxatividade das ações.

• Ex: Ação rescisória, ação anulatória, mandato de segurança contra ato judicial (ler a lei 12016/09, art 5º, II e a súmula 267, STF).

3) Sucedâneos recursais: Criado pelos processualistas para abranger os institutos que não se enquadram na família dos recursos e na família das ações autônomas de impugnação.

• Natureza: Não é um recurso, mas faz às vezes de um recurso.

• Ex: Pedido de reconsideração remessa necessária (art 475 CPC), reclamação ao STF ou ao STJ, correição parcial.

Data: 25/02/2013

PRINCÍPIOS RECURSAIS

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

- Previsão – Art. 496 CPC. Para ser considerado recurso, o instituto jurídico deve estar previsto expressamente na lei. Existem 8 tipos de recurso.

- Cabimento: Para um recurso ter cabimento, deve estar previsto no art acima citado.

- CPC

Obs: outras normas jurídicas - Cada norma jurídica vai taxar seus recursos.

Obs: variação de modalidades – Outros tipos de agravo (inciso II) Ex: Agravo de instrumento, retido, interno, regimental... O que vai mudar é o procedimento.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE (Principio da unirecorribilidade)

- Cabimento: Para ser cabível, o recurso deve respeitar o princípio da singularidade. Por este princípio, entende-se que, a parte só pode utilizar um único recurso para uma mesma decisão. Um recurso para uma decisão. Uma parte não pode entrar com dois

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