Direito Processual Do Trabalho
Exames: Direito Processual Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarciaSnts • 24/5/2013 • 721 Palavras (3 Páginas) • 678 Visualizações
Na década de 40, quando o Brasil sistematizava a sua legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho dava os seus primeiros passos,
a singeleza dos direitos debatidos perante o Judiciário justificava a existência de dispositivo que atribuía às partes a capacidade de
postular em juízo sem a presença de advogados. Tratava-se, portanto, do chamado jus postulandi, ou o direito conferido à parte de
comparecer pessoalmente perante o Judiciário e promover a demanda atuando em causa própria.
Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar
em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.
As modificações na conjuntura socioeconômica, a mudança na compreensão de determinadas instituições jurídicas e até os avanços
tecnológicos imprimiram maior complexidade às relações laborais e ao processo judicial, de forma que essas inovações também se
izeram sentir na Justiça do Trabalho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria, aparentemente, resolvida, pois os
dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da
norma contida no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, para surpresa geral, mesmo após essas reformas legais, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o
jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em juízo sem a assistência de advogados.
Consequentemente, um trabalhador comum, com seus parcos conhecimentos sobre seus próprios direitos, que dirá em relação a aspectos
técnicos processuais mais específicos, está autorizado a apresentar petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de
profissional do direito.
Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador pouco letrado (e são esses os que normalmente
comparecem na Justiça sem advogado), em fazer a sua autodefesa, de forma oral, no prazo previsto de 20 minutos, tal como estabelece o artigo
847 da CLT.
E é possível ir mais adiante. Autor ou réu, a parte que comparecer sozinha em juízo para defender seus interesses estará em nítida desvantagem
contra um adversário que, por sua vez, esteja acompanhado pelo profissional de advocacia.
É induvidoso o prejuízo processual que acomete a parte desassistida de advogado. No entanto, apesar de tais evidências, a jurisprudência
inclinou-se pelo caminho da persistência do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
O entendimento de que é possível a parte defender seus interesses judicialmente traz consigo outra conclusão de igual modo inaceitável: a idéia
de que, por não ser obrigatória a
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