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Direito Público

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Por:   •  19/6/2013  •  Resenha  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  403 Visualizações

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Superação da divisão de um elemento em duas partes entre Direito Público e Direito Privado

Direito Público - Partindo da definição do direito como um resultado da união das partes de um todo que seguirá um as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma sociedade que se dividiria em inúmeras ramificações.

O autor Celso Ribeiro Bastos define direito como: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” Com estas palavras o autor dá início à uma análise sobre a dicotomia do direito nos ramos público e privado. Já o autor Edimur Ferreira de Faria em seus estudos sobre a divisão entre direito público e privado mostra que ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. Afirmando também que desde a época dos romanos, o direito é dividido em público e privado.

Vários estudiosos da teoria geral do direito, após análises sobre a divisão do direito em duas partes( público e privado), possuem a mesma opinião, assim concluindo que a divisão público-privado pode ser usada como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito tanto para compor-se por parte dos seus estudiosos.

O Direito Público compõe-se por inúmeros sub-ramos: o direito constitucional, administrativo, penal, previdenciário, eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.

Uma das definições de direito público é dada como o conjunto de leis, gerado para as praxes dos interesses de ordem coletiva, ou em, organizar e disciplinar o funcionamento de estabelecer instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. De Plácido e Silva diz: “A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público”. O mesmo conceito é afirmado por outro autor conhecido como José Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade desdobrável em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por princípios distintos. Contrariando os dizeres do autor acima, Diógenes Gasparini aborda que o mesmo é uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Aceitando semente a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público.

O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e o desfrute de seus bens.

As relações de direito privado aconteceriam no sentido linear. Já no direito público temos a verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de superioridade frente aos particulares em função da manutenção do interesse público.

De acordo com o critério do interesse, por sua vez, as normas seriam públicas ou privadas. A grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam os critérios diferenciadores entre interesse público e privado. Apontando a insuficiência do critério anterior, o autor encerra o seu texto apresentando uma distinção entre direito público e direito privado com base no regime jurídico.

A distinção entre público e privado tem uso assistemático dentro da cultura jurídica. Desta forma, não teria danos no achado de uma solução única, baseada em um só critério para, dentro da ciência jurídica, esclarecer o significado de público e de privado. O Direito privado tem a função de regular as relações entre os particulares, levantadas em seu nome pessoal e proveito. Trata-se de um ramo do direito constituído pelo direito civil e pelo direito comercial, entre outros.

O direito privado pode ser oposto, ao direito público, que estuda o ordenamento jurídico dos vínculos entre os cidadãos e o poder público. Todavia, convém ter em conta que, para além de reger as relações entre particulares, o direito privado também regula as relações entre os cidadãos e o Estado sempre que este age

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