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Direito Romano

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Por:   •  30/10/2013  •  2.831 Palavras (12 Páginas)  •  1.322 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho apresentará o significado de coisa do Direito Romano até os dias atuais.

No Direito Romano, coisa é um termo de significado muito amplo, usa-se para designar todo e qualquer objeto do nosso pensamento.

O nosso Código Civil de 10.01.2002 ( lei nº10.406), em vigor. Art.98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

DIREITO DAS COISAS

(JUS RERUM)

Coisa é um termo que usa-se, para designar todo e qualquer objeto do nosso pensamento, sendo, que a noção vulgar de coisa vale para o que existe no mundo das idéias, como na realidade sensível. Na linguagem jurídica, coisa (res), e o objeto de relações jurídicas que tenha valor econômico, que contribui para as satisfação das necessidades humanas nas relações sociais. Os romanos faziam distinção entre coisas em comércio (res in commercio) e for dele (res extra commercium),as primeiras eram aquelas que podiam ser adquiridas por particulares , e as segundas não podiam ser objeto de relações jurídicas entre particulares pela natureza física ou por sua destinação jurídica. Para aos jurisconsultos e o Gaio as coisas se classificam-se do seguinte modo:

*In patrimonio ou Extra patrimonium

*Mancipi ou Nec mancipi

*Corporales ou Incorporales.

Vale ressaltar que, as classificações acima não se esgotam. As coisas ou bens no direito romano podem ser objeto patrimonial de um particular- res in patrimonio- ou por serem sagradas ou pertencentes ao Estado, não podem ser objetos de relações patrimoniais-res patrimoniais. A grande divisão de coisas romanas, abrangem diversas subdivisões:

*”Res in patrimonio”, são as coisas que integram o patrimônio de uma pessoa, que podem ser o objeto de apropriação privada e de atos jurídicos ,estão no comécio( in commercio), se classificam em: res mancipi e nec mancipi; res corporales e res incorporales; res mobiles e res immobiles. A distinção entre res mancipi e nec mancipi, possui uma base histórica. As primeiras, para lhes transferir as respectivas propriedade, requeriam a prática das formalidades da mancipatio , ato solene do direito arcaico e as segundas podiam ser transferidas pela simples entrega ,sem formalidades( traditio).

Faziam parte desta categoria das res mancipi os terrenos itálicos (não os provinciais) os animais de tiro e carga( como cavalo ,vaca ,o burro) , os escravos e as quatro servidões prediais rústicas mais antiga. Res mancipi ( mais valiosa) e res nec mancipi (menos valiosa) Esta distinção vai declinando de importância até desaparecer, com o reinado de Justiniano. Res corporales (coisas corpóreas) são, para os juristas romanos ,as perceptível aos nossos sentidos (quae tangi possunt) e as res incorporales ( coisas incorpóreas) as que são imperceptíveis (quae tangi non possunt) essa classificação jurídica servia para distinguir entre coisas e direitos ,pois as primeiras são corpóreas e as segundas incorpóreos. Res mobilles (móveis) e res immobiles (imóveis) o terreno e o que estivesse definitivamente ligado a ele ,distinguiam-se das coisa transportáveis e semoventes. Já as XII Tábuas( 450 a.C.) conheceram esta distinção ao estabelecer prazo diferente para o usucapião delas.

O direito romano conhece outras espécies de coisas como, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, as simples e composta, principais e acessórias. Fungíveis são coisas substituíveis pelo mesmo gênero, quantidade e qualidade; infungíveis são as coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outra do mesmo gênero. As consumíveis, são as que se consomem imediatamente com seu uso normal e inconsumíveis são as que não se consomem de imediato com uso normal (assim, um livro). Divisíveis são as coisas que, mesmo fracionadas, não se desnaturam e as indivisíveis são coisas , no dizer romano, não podem ser destruída sem destruição. As simples é aquela que forma um todo orgânico; composta a que forma um todo mecânico; as principais são as coisas que existem sobre si mesmas e acessórias são aquelas cuja existência depende da principal.

*”Res Extra Patrimonium” coisa que estão fora do comércio, “res extra commercium” são insuscetíveis a ser apropriada por um particular. Os autores romanos não conseguiram distingui-los, pois os jurisconsultos de Roma, presos a casuística fogem das diferenças exigidas pelo rigor da moderna lógica. Sua divisão consiste em coisas do direito divino (res diuini iuris ) e coisas do direito humano(res humani iuris).

As res diuini iuris se subdividem em três categorias:

a) Res sacrae (coisa sagrada), que são coisas consagradas aos deuses superiores; assim, os templos e os objetos destinados a este culto.

b) Res religiosae (coisas religiosas), que são as coisas consagradas aos deuses manes (são deuses subterrâneos).

c) Res sanctae (coisas santas), que são as coisas, que mesmo não sejam consagradas pelos deuses, eram de tal importância que se achavam sob a proteção deles.

As res humani iuris também se subdividem em:

a) Res communes omnium (coisas comum a todos), aquela que a natureza coloca a disposição de todas as pessoas e que não pode ser apropriada, no todo, por ninguém, como o mar, o ar atmosférico.

b) Res publicae (coisas públicas), são coisas que o Estado, a quem pertencem, coloca a disposição de todos, como, praças, ruas, biblioteca.

c) Res uniuersitatis (coisas da coletividade), são coisas que pertencem as cidades e não aos cidadãos individualmente.

Os principais pontos que a doutrina verifica nos direitos reais e que os distinguem dos direitos obrigacionais são os seguintes:

Aderência ou Inerência – O sujeito ativo fica ligado à coisa, por meio de um vínculo que foi estabelecido, exercendo sobre ela um domínio, mas sem necessidade da existência de outro sujeito para que o direito real possa existir.

Nos direitos pessoais (obrigacionais), como o próprio nome sugere, há relação entre indivíduos, só se manifestando o referido direito através

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