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Direito Romano

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Por:   •  27/10/2014  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito penal vigorou em Roma em várias fases demonstrando a evolução do conceito de pena, o seu fundamento após o progresso científico da ciência penal, através da medicina legal, da psicologia, disciplinas essas que são também ciências penais porque estudam o crime e os meios de prevení-lo e combatê-lo.

O DIREITO PENAL ROMANO:

É muito difícil falar em estatuto repressivo na época da fundação de Roma, pois o direito penal é ramo do direito público e durante essa fase denominada arcaica, não se cogitava da distinção entre direito privado e direito público. Tal distinção ocorreu somente na primeira codificação, denominada Lei das XII Tábuas. Antes disso é quase impossível falar em repressão do delito pela absoluta falta de fontes. Poder-se-ia falar em crime de lesa-majestade, quando alguém atentava contra a soberania do Estado, e a notícia que se tem é a de que a pena a ser aplicada nesse caso era rigorosa. Há notícia também sobre a violação da paz dos deuses, consistindo, pois, na violação de regras de caráter religioso. Não havia nessa fase uma concepção estruturada sobre o crime de homicídio, já que a vingaça privada era o costume da época. As leis eram elaboradas a critério do rei como nos informa Pomponius: “ Na verdade, no início de nossa civitas, o povo primeiramente começou a viver sem lei certa, sem direito certo, e todas as coisas eram governadas pela mão dos reis”( Et quidem initio civitatis nostrae populus sine lege certa, sine iure certo primum agere instituit omniaque manu a regibus gobernabantur- Digesto de Justiniano 1.2.2.1). Esse mesmo jurista nos informa que essa leis proferidas sem ordem foram colecionadas por Sexto Papirio.

A LEI DAS XII TÁBUAS: Trata-se da primeira codificação segundo a opinião da maioria dos autores. Foi elaborada pelos Decênviros ( dez juristas) encarregados de pesquisar as fontes gregas e elaborar a lei. Grande importância teve essa codificação pelas inovações, entre elas a distinção entre direito público e privado.” O direito penal embora em menores proporções, encontra nessa codificação abundante manancial, especialmente no que diz respeito ao furto, o homicídio, o dano, o falso testemunho. O direito processual radica-se na legislação decenviral através das ações da lei”. A tábua sétima menciona a palavra delito ( De delictis), além da expressão dolo, injuria, furto e menciona as sanções aplicáveis.Continha normas de direito público e privado. A tábua nona apresenta o título “ De iure público” . A citação, ato importante pois sem ele não se pode dar início ao processo, também foi contemplada nesssa codificação sob o título “ De ius vocando”

Os delitos do direito civil antigo são furto, roubo, danos injustamente causados, injúria. O jurista Gaio ensinava que furto era carcterizado por dois elementos: o material e o intencional. O material é a subtração da coisa contra a vontade do dono e o elemento intencional consiste na intenção de tirar vantagem do fato delituoso, e afirmou isso através da frase latina: “furtum sine dolo malo non committitur” (furto não é cometido sem fraude) estava delineado, portanto o conceito de dolo no direito romano “Quanto à pena da injúria, a lei das Doze Tábuas cominava a pena de talião por um membro mutilado e pela fratura de um osso constituiram-se penas pecuniárias. A pena da injúria, porém, introduzida pela das XII Tábuas caiu em desuso e a introduzida pelos pretores, ou seja, permissão para que os próprios injuriados avaliassem a injúria”, entrou em vigor.

Vejamos, agora, o crime de homicídio que sempre provocou e vem provocando numerosas discussões. O direito romano antigo apresenta uma norma atribuída ao Rei Numa Pompílio pela qual punia o homicício, distinguindo duas hipóteses: homicídio voluntário, isto é, cometido com dolo e o homicídio involuntário, atualmente denominado crime culposo. Mas é preciso ter em mente que nessa fase antiga vigorava Digesto de Justinian .

O sistema da vingança privada, portanto cabia aos familiares da vítima a iniciativa da punição(vingança privada). Um delineamento esboçado no direito romano como direito de punir do Estado é encontrado nos crimes punidos pelo fato de colocar em perigo a segurança militar, como a passagem para o lado inimigo, a deserção, a conspiração. A pena de morte era imposta nesses casos; os infratores eram decapitados com machado desferido pelo carrasco. O caráter laico deste tipo de crime tem explicação no fato de que a exigência da defesa comum requeria uma reação pronta e imediata da disciplina militar.

Pela revolução que derrubou a Monarquia e instituiu a República ocorreu uma pequena alteração no sitema processual penal: a provocatio ad populum.( um desafio para as pessoas.) Por essa novidade consquistada pela revolução era possível, no caso de condenação, pedir o julgamento popular. Mas, os autores opinam que isso não chegou a ser precisamente uma ação jurisdicional. Era um processo diante do povo. Conforme a decisão popular era permitido ao acusado deixar de sofrer a pena capital abandonando o território urbano, Era um exílo voluntário. “Os juízos públicos são os seguintes: a lei Júlia de lesa-majestade, cujo rigor atinge os que urdiram alguma trama contra o Imperador ou contra a República. Essa mesma lei era coercitiva do adultério, punindo com decapitação os conspurcadores do leito conjugal e também os que se atrevem a exercer a nefanda libidinagem com os do mesmo sexo”. Mas, o fundamento da pena nessa época era a vingança ou seja “ a justa retribuição pelo crime cometido”.

A lei Cornélia condenava os sicários, os envenenadores que com artes odiosas matavam a outrem com veneno ou com palavras mágicas, e aqueles que vendiam ao público medicamentos nocivos. Esses crimes eram punidos com a morte. A lei Pompéia sobre os parricídios persegue com nova pena um crime atrocissimo. Dispoõe ela que quem abreviar os dias do pai ou de um filho, ou de pessoa que pelos laços afetivos se inclui na denominação de parricídio, e o tenha ousado quer às ocultas quer às claras; bem como aquele por cujo dolo mau o crime se perpetrou, ou o seu cúmplice, embora pessoa estranha, sejam punidos com a pena de parricídio. Nem seja submetido à decapitação, nem ao fogo, nem a nenhuma outra pena solene, mas cosido num saco de couro com um cão, um galo, uma víbora e um macaco, e torturado entre as suas fúnebres angústias, seja, conforme o permitir a condição do lugar, arrojado ao mar vizinho ou ao rio; de modo que, mesmo em vida já se veja privado do uso de todos os elementos; e enquanto ainda ela dure se lhe retire o céu e a terra, depois de morto”.

Essa mesma lei punia com a morte os juízes que subtraissem dinheiro público. É verdade que os juristas romanos falam sobre as penas sem, entretanto, esclarecer qual era o fundamento da pena, mas pelas fontes históricas e jurisprudenciais pode-se deduzir que antes do advento do cristianismo o fundamento da pena era “ vindicare”(Reivindicações).

CONCLUSÃO:

Na primeira forma de justiça punitiva no direito romano, que foi a vingança executada pelo particular ficou superada com o advento do Cristianismo, conceituando a pena como segurança para a comunidade. A influência do Cristianismo deu nova estrutura á Ciência Penal, desenvolvendo as ciências auxiliares como medicina legal e psicologia jurídica. A dignidade da pessoa humana é questão relevante para a aplicação da pena, portanto o seu fundamento filosófico e teológico é o da eminente dignidade da pessoa cristã criada à imagem de Deus. O fim da pena é dar segurança à sociedade, corrigir quem cometeu ação contrária ao que determina a Igreja, restabelecer a ordem perturbada em consequência de tal comportamento e prevenir comportamentos similares.

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