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Direito Romano:O Legado Do Direito Romano Ao Direito Civil Moderno

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Por:   •  27/5/2014  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  618 Visualizações

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O Legado do Direito Romano ao Direito Civil Moderno

Percebe-se a importância do estudo do legado do direito romano ao direito civil moderno, sendo assim, o presente estudo consiste em primeiramente entender os principais aspectos do direito romano em si, e em seguida observar o que ainda será considerado no direito civil moderno, para que assim o fundamento possa ser compreendido.

As pesquisas bibliográficas e pesquisas feitas na internet fornecem informações referentes ao assunto abordado e nos proporcionam uma ampla e abrangente visão acerca da história do nosso direito.

O direito romano tem como principal característica a pluralidade, também podemos considerar que é um direito parcialmente não estatal, formalista e tecnificado. Também chamado de direito quiritário (já que quiris é o antigo nome do cidadão romano) ou de ius civile indicando que seria o direito da cidade. Segundo Capella (2002) o direito romano teve grande importância na constituição do direito quando permitiu que uma parte de seu conteúdo fosse elaborada por acordo entre particulares, adaptando-se às necessidades econômicas. Ainda conforme afirma Capella (2002), embora os magistrados da época tivessem cargos fundamentalmente políticos e pudessem ser pessoas não entendidas em direito, foi o conjunto de decisões e declarações dos magistrados o que produziu a tecnificação do direito romano.

Conforme Maciel (2010), Justiniano I era na verdade chamado de Flavius Petrus Lustinianus (11/05/483 – 13/11/565) foi o responsável por resgatar a época clássica do direito romano e adaptar ao nosso direito. Sendo assim, consideremos que o direito privado romano foi a área que mais marcou a cultura jurídica ocidental, pois, tanto os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação hoje utilizados por nós, tem como origem o direito romano.

Considerando o matrimonio e seus bens, afirma Maciel (2010, p.90):

"Já no casamento sine manu os esposos viviam sob um regime de separação de bens, marcado pela presença do instituto do dote. Durante o matrimonio o marido era o proprietário dos bens dotais, mas por ocasião da dissolução do casamento, devia restitui-los à mulher."

Este caso nos remete aos dias atuais onde ainda é possível que os bens adquiridos antes do matrimônio sejam devolvidos caso haja o divórcio.

Também na época do direito romano existe a divisão das coisas como móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, consumíveis e não consumíveis, divisíveis e indivisíveis, principal e acessórios, assim como hoje temos no direito civil.

Outro ponto interessante é o fato de os romanos terem feito a distinção entre posse e propriedade. “A posse era um fato e a propriedade um direito, havendo a possibilidade de os dois itens recaírem sobre a mesma pessoa” (MACIEL, 2010, p. 91); assim como ocorre no direito civil acerca de alugueis, para que a pessoa tenha a posse não é necessário que seja o proprietário, embora o proprietário tenha todos os direitos sobre a coisa e também possa usufruir da posse, caso assim deseje.

Devemos considerar também que o direito romano tinha como direito real limitado a servidão, onde o proprietário de um terreno tem de tolerar a passagem do proprietário

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