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A Transformação Do Conceito De Traição Medieval No Contexto Da Recepção Do Direito Justinianeu E A Construção Do Conceito Moderno De Traição.

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Por:   •  3/10/2014  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  883 Visualizações

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“O homem é um ser histórico. A história é mais que a simples sucessão dos factos cronologicamente, mas a própria essência e substância da sua vida espiritual. O homem só vive historicamente.” (Cabral de Moncada, Filosofia do Direito e do Estado, I vol., p. 7). Não há propriamente História do Direito, mas histórias de direitos conforme as civilizações. A História do Direito prende-se com a formação das várias famílias do direito. O direito português insere-se nos sistemas jurídicos de raiz romano-germânica (séc. III a.c.). Sistemas da “Common Law” (sistemas de direito-comum)

A história do direito mostra-nos a relatividade do direito absoluto do presente. “O interesse real da história jurídica, hoje, não é tanto o domínio cognoscitivo das épocas passadas, num plano desinteressado e puramente contemplativo, mas a apreensão do sentido do presente, com o auxílio do entendimento do transcorrido.” (História do Direito).

O direito positivo é fruto da vontade do Homem (“Dura lex sed lex”). Não devemos confundir direito positivo com juspositivismo nem direito natural com jusnaturalismo. Os primeiros são objectos de estudo, os segundos são correntes de estudo. O juspositivismo é uma corrente monista (só admite a existência de uma realidade, isto é, o direito é somente fruto da vontade humana). O direito positivo não pode violar leis fundamentais da natureza humana. O direito positivo não é a mesma coisa que direito vigente, pois pode não estar em vigor. Para um juspositivista a única fonte de regras legítimas é a que passou pelo legislador. Para o juspositivismo, o juiz quer-se neutro, só aplica a lei. Os jusnaturalistas reconhecem duas instâncias produtoras legítimas de regras: direito positivo e direito naturalista (dualistas). Uma lei injusta não é lei. Se contraria princípios de direito natural não pode ser lei. O jusnaturalismo é polimorfo. Para os sofistas, há um jusnaturalismo antropológico. O Homem é visto como a “medida de todas as coisas” (Protágoras) e a lei (nomos) é fundamentalmente instituída por essa vontade humana; o Estado é como mero produto convencional da vontade dos homens. O problema era saber em que relação as leis humanas do estado se acham para com a natureza (fusis) ou para com o logos (Cf. Cabral de Moncada, Filosofia do Direito e do Estado, I vol., p. 13). Na Idade Média há um jusnaturalismo teológico, enquanto que na Idade Moderna assiste-se a um jusnaturalismo racionalista. O Jusracionalismo era a corrente do séc. XVIII. Hugo Grócio dizia que se Deus deixasse de existir, o Direito existia. Pretendia-se uma Razão que fosse uniforme, que imperasse nas ciências. O Código de Napoleão pretende consagrar eternamente os códigos alcançados pela Razão. É esta razão que se quer trazer para o Direito pelos Códigos. O Código é fruto da vontade política para tal legitimada. O Código há-de ser eterno porque é fruto da Razão. Mas isto é utópico porque a humanidade é frágil. As violações sistemáticas provocadas pelas imposições do Antigo Regime é que conduziram à imposição da Lei no século XIX. Era necessário tornar conhecido o direito vigente e que o direito fosse uniformemente aplicado a todos. Então, na Modernidade, pretende-se objectividade, segurança e imparcialidade do Direito. A História funciona como um direito natural de substituição. Interesse prospectivo da História

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