Direito Romano A Tutela dos Direito Subjetivos
Por: Thaissm • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 9.851 Palavras (40 Páginas) • 804 Visualizações
1. A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS DIREITOS ROMANOS
1.1 A tutela dos direitos subjetivos
Em um determinado caso de violação não há direito sem ação judicial que o tutele. O Estado age impedido que fosse feita justiças com as próprias mãos, a fim de proteger os direitos subjetivos violados.
No direito romano, era aceito a ampla defesa privada dos direito subjetivos. No direito clássico, o Estado foi restringindo, permitindo apenas em alguns casos. E no período pós-clássico e justinianeu, aos poucos foi se criando limitações para a autodefesa privada ativa. Ou seja, a ação é o principal meio de tutela subjetiva e essencial ao direito subjetivo.
O direito em Romano é tido como um sistema de ações típico, pois cada direito corresponde a uma ação específica, e encarava-os primeiramente pelo caráter processual do que pelo material.
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1.2 Os sistemas de processo Civil Romano
Os romanos conheceram três sistemas de processo civil:
- O sistema das ações da lei (legis actiones), que foi utilizado no direito pré-clássico,
- O sistema formulário (per formulas), no direito clássico.
- O sistema Extraordinário (cognitio extraordinaria), no direito pós-clássico.
Esses sistemas não foram extintos de imediato, ou seja, um processo não modificou o outro de uma vez. Eles começavam (caminhavam) juntos e aos poucos um ia substituindo o outro.
1.3 Origem e Evolução Prováveis de Proteção dos Direitos Entre os Povos Primitivos
A justiça privada era utilizada pelos povos primitivos, em que a tutela dos interesses por ser feita pelos próprios ofendidos. Após uma longa evolução a justiça privada passa para a pública, que se realizou em quatro etapas:
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- Os conflitos entre particulares é a primeira, onde se utiliza a “Lei de Talião” resolvido pela força, porém o Estado intervém em questões vinculadas a religião.
- Na segunda é o surgimento do arbitramento facultativo, em q a vítima prefere receber uma indenização. Ocorrendo durante toda a evolução do direito romano.
- O arbitramento obrigatório nasce na terceira etapa, o Estado cria os primeiros processos civis a ação das leis e formulários, obrigava os litigantes a escolherem o árbitro e a assegurar a execução de sentença.
- Na ultima etapa, o Estado executa o processo extraordinário, afastando o emprego da justiça e seus funcionários solucionam os conflitos, executando e se necessário dando a sentença, ou seja tornando a justiça pública.
1.4 “Ordo Ivdiciorvm Privatorvm”
O ordo iudicirum, a ordem dos processos civis, que vigora nos sistemas de ações das lei e formulários, onde a instância se divide em dois, a in iure, a que se desfaz diante do magistrado e apud iudicem, a que se processa diante de um funcionário do Estado. No processo extraordinário a instância se resolve apenas diante do juiz.
1.5 Os Magistrados Judiciários
A justiça na realeza era distribuída pelo rei. Na república passou a ser exercida pelos cônsules, em 367 a.C a jurisdição contenciosa passa a ser exercida em parte pelo pretor. Há duas inovações no séc. III, a criação da pretura peregrina e o aparecimento das províncias, que quem nelas exerciam o poder eram os governantes e seus questores.
No principado, os litígios de menor importância ocorridos na Itália, eram processados diante dos magistrados municipais e os de maior importância era do pretor. Em relação as províncias se distingui as senatoriais, a que a jurisdição é exercida por um legado que atua como mandatário do governo e por um questor. E nas imperiais que é delegada pelo imperador aos legati iuridici, ou aos próprios governadores.
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No dominato se processa todo o feito diante do funcionário do Estado, o juiz. E que sua hierarquização é dividida entre inferior, os juizes de primeira instância e superior que são representantes dos imperadores.
1.6 Jurisdição e Competência
Os magistrados em Roma obtinham o poder de jurisdição, pois não tinham o conhecimento da separação dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e judiciário).
A jurisdição moderna é o poder do juiz de declarar a vontade da lei.
O direito romano declara um caso concreto e, com efeito, vinculante para as partes, à vontade da norma jurídica, que significa dizer o direito (iurisdictio), ocorrendo apenas no processo extraordinário.
A iurisdictio pode ser grandiosa (uoluntaria), exercida pelo magistrado com a finalidade de realizar negócio jurídico através de um processo fictício e pode ser contenciosa (contentiosa), em que o magistrado não a exerce livremente, é limitado pela competência, utilizada para solucão de litígios.
A competência deve ser interpretada de duas formas, quanto às atribuições do magistrado, em que determina quem deve intentar a ação (magistrado competente) e onde a ação deve ser proposta um juízo (foro competente), determinada na maioria pelo domicílio do réu.
1.7 Os Juízes Populares e os Tribunais Permanentes
A apud iudicem no sistema formulário e das ações da lei se resolve diante de um sistema particular (iudex, que significa juiz popular).
Em alguns processos os órgãos são formados por vários membros, em que o tribunal é de caráter permanente, ao contrario do iudex priuatus.
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