Direito Sua pergunta
Seminário: Direito Sua pergunta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: imarui1975 • 23/2/2015 • Seminário • 2.325 Palavras (10 Páginas) • 361 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
Atividade de Avaliação a Distância
Disciplina: Direito Empresarial I
Curso:Direito
Professor:Frederico Padre Cardoso
Nome do aluno: Rodrigo Castro de Souza
Data: 12/08/2014
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
Entregue a atividade no prazo estipulado.
Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Questão 1: ( 5,0 pontos)
De acordo com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa". Diante do exposto explique: o que se considera “profissão de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística”? Cite exemplos. Explique, ainda, o significado da parte final do dispositivo, ou seja, quando “o exercício da profissão constitui elemento da empresa”.
R: O conceito de profissão intelectual nos é dado por Sylvio Marcondes, consagrado autor que tem a autoridade de quem participou da Comissão que elaborou o Projeto de Código Civil que deu origem ao texto da Lei nº 10.406/02. De acordo com ele, profissionais intelectuais são aqueles que produzem bens ou serviços sem que haja organização dos fatores de produção, verbis:[1] “Há, porém, pessoas que exercem profissionalmente uma atividade criadora de bens ou serviços, mas não devem e não podem ser considerados empresários – referimo-nos às pessoas que exercem profissão intelectual – pela simples razão de que o profissional intelectual pode produzir bens, como fazem os artistas; podem produzir serviços, como fazem os chamados profissionais liberais; mas nessa atividade profissional, exercida por essas pessoas, falta aquele elemento de organização dos fatores da produção; porque na prestação desse serviço ou na criação desse bem, os fatores de produção, ou a coordenação de fatores, é meramente acidental; o esforço criador se implanta na própria mente do autor, que cria o bem ou o serviço. Portanto, não podem – embora sejam profissionais e produzam bens ou serviços – ser considerados empresários”.
A determinação da natureza científica de algo depende do que se entende por científico; de acordo com o Dicionário Houaiss, científico é relativo ou próprio da ciência, assim considerada uma área sistematizada do saber. Trata-se de uma idéia altamente plástica, na qual podem ser considerados toda e qualquer forma de saber que possam ser sistematizados ou explicados de forma racional. Exemplo de saber sistematizado é o conhecido popularmente por “informática” que abrange conhecido sobre tecnologia sobre fluxos de informações, o que inclui a criação de linguagens artificiais. Até mesmo o ofício de um trabalhador comum (um carpinteiro, por exemplo) pode ser considerado algo cientifico porque a sua boa qualidade depende de conhecimento específico; vale dizer, de conhecimento sistematizado.
Um serviço de natureza artística, por outro lado, é aquele que diz respeito às chamadas belas-artes. Ainda segundo o citado Dicionário, belas-artes são, genericamente, as artes plásticas, a poesia e a dança. O ofício literário, por outro lado, diz respeito à produção ou crítica de textos para difusão de idéias ou conhecimentos.
Pois bem, consoante foi acima exposto, profissionais intelectuais são aqueles que produzem bens ou serviços sem que haja organização dos fatores de produção; ou seja, nos casos em que estes fatores são meramente acidentais. De acordo com Sylvio Marcondes, na profissão intelectual em sentido estrito, o “esforço criador se implanta na própria mente do autor, que cria o bem ou o serviço.
O elemento de empresa conforme nos parece tal elemento é justamente a conjugação das características delineadas no caput do artigo 966. Assim sendo, se o exercente de profissão intelectual articular sua atividade de forma que esteja presente todas as características que analidas no caput do artigo 966, logo ele será considerado empresário.
MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 11.
Questão 2: ( 5,0 pontos)
Sabemos que a característica básica da sociedade limitada é a limitação da responsabilidade social, ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios integrantes, a rigor, quando da realização da total integralização do capital da sociedade, não se expõe a eventuais insucessos do empreendimento firmado. Entretanto, também sabemos que existe a possibilidade, em alguns casos, da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Com base nestas explicações, e na sua opinião (devidamente fundamentada), você considera que essa teoria da desconsideração se volta contra a pessoa jurídica em si? Ou equivale a um aprimoramento da pessoa jurídica, no sentido de proteger a irresponsabilidade dos sócios? Justifique a sua resposta, de forma fundamentada e amparado em doutrina e/ou jurisprudência (com indicação das fontes pesquisadas).
R: Não, primeiramente, sabe-se que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é, em via geral, recente disposição da dogmática jurídica brasileira, a qual possui como essência fazer com que os sócios integrantes da sociedade respondam com seus bens pessoais, em face das dívidas da empresa, cessando, desta forma, a legítima proteção que a pessoa jurídica os dá.
A desconsideração da pessoa jurídica, portanto, é sem dúvida um dos pontos de grande máxima a ser observado pelo eventual futuro sócio empreendedor. Por tratar-se de um tema de relevante polêmica, sobretudo com sua positivação na nossa legislação, vale trazermos um prévio histórico de quando iniciou sua aplicação e, por conseguinte, seu cumprimento.
Com efeito, essa teoria de desconsiderar a personalidade jurídica não se volta contra a pessoa jurídica em si, como se pode
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