Direito Sucessões - cônjuge Sobrevivente
Dissertações: Direito Sucessões - cônjuge Sobrevivente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miltonfilhox • 9/6/2014 • 5.470 Palavras (22 Páginas) • 392 Visualizações
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Diploma Civil de 2002 elenca entre os arts. 1.639 e 1.688 uma série de regimes de bens, os quais representarão grande importância, mormente quando findo o matrimônio, seja por divórcio, seja por morte, ocasiões em que, efetivamente, a escolha realizada pelos nubentes quanto ao regime matrimonial produzirá efeitos.
Tal liberdade de escolha desembocará em conseqüências de ordem prática, que não podem se sujeitar a modificações que não representem alteração própria do regime de bens no curso do casamento, conforme disposição do art. 1.639, § 2º, CC, de maneira que somente serão latentes com o término da sociedade conjugal.
Procura-se, neste trabalho, abordar os efeitos produzidos em decorrência da escolha de um regime patrimonial específico: o regime de separação convencional de bens.
Face à notória divergência de interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca de tal questão, mostra-se premente uma análise de suas implicações de ordem prática, embasada na melhor doutrina e jurisprudência pátrias.
O marco para o desenvolvimento da presente pesquisa afigura-se na jurisprudência originária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 992.749/MS) e na conseqüente mudança de paradigma no tratamento do tema dos efeitos produzidos pela escolha do regime de separação convencional de bens.
Procura-se estabelecer os reais efeitos produzidos em decorrência da predileção, por parte dos nubentes, pelo regime de separação de bens pactuada. Com fulcro no Direito das Sucessões e, mais especificamente, no teor do art. 1.829, I do Códex, demonstra-se o posicionamento de uma doutrina minoritária como contraponto ao entendimento dominante que atribui ao consorte sobrevivente a posição de herdeiro do autor da herança.
Conclui-se que o cônjuge casado pelo regime de separação convencional de bens não pode concorrer com os descentes, de modo a não ostentar a qualidade de herdeiro, tampouco de meeiro sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecido.
1. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
“Pelo casamento os cônjuges unem suas vidas e seu destino. Mas por meio do pacto antenupcial em que ajustam a separação, circunscrevem os efeitos dessa união, a fim de impedir que ela se estenda também ao campo patrimonial (...).” (RODRIGUES, 2002, p. 216).
Corolário do direito fundamental à liberdade resguardado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, o regime de separação convencional de bens, conforme se depreende de sua própria nomenclatura, decorre de convenção estipulada pelo casal que irá se unir pelo enlace matrimonial, formalizada por meio de pacto antenupcial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.687 da Lei Civil em vigor que: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
Apura-se do conceito legal que cada um dos consortes possuirá bens particulares, de tal maneira que seus patrimônios, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2007, p. 237), “permanecem estanques, na propriedade, posse e administração de cada um.”
Assim, a separação convencional dos bens resulta na incomunicabilidade pactuada dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem acervos distintos.
Vê-se que até mesmo os bens adquiridos durante a vigência do casamento figurarão como propriedade exclusiva do consorte que os comprou.
Desta feita, não restam dúvidas que apenas existirão bens comuns se adquiridos consoante a forma de condomínio voluntário ou sob co-propriedade, cujas naturezas jurídicas são puramente contratuais.
Em tese, portanto, se compreende como totalmente dispensável o empreendimento de uma partilha dos bens, amigável ou judicial, quando findo o matrimônio, como conseqüência de divórcio ou do óbito de um dos cônjuges.
Afinal, o mandamento legal orienta que os bens deverão permanecer sob a administração exclusiva dos consortes, em estrita observância ao que fora estipulado no respectivo pacto antenupcial.
Inexistirá sequer direito ao usufruto dos bens do cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, na forma do art. 1.652, III do CC/02.
Percebe-se, pois, que “quando se pactua tal regime, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges.” (RODRIGUES, 2002, p. 215).
Em linha similar, Maria Berenice (2010, p. 244) afirma que “mediante pacto antenupcial, os nubentes podem optar pela incomunicabilidade total dos bens, a configurar verdadeira ausência de um regime patrimonial, pois o que existe são acervos separados.”
Vale lembrar ser certo, contudo, que estipulações de comum acordo que venham a amenizar os efeitos da separação dos bens podem ser insertas no pacto antenupcial lavrado em escritura pública.
2. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SEPARAÇÃO LEGAL
É com facilidade que se pode notar a gritante distinção entre o regime de separação legal do regime de separação convencional de bens.
“O regime de separação de bens resulta de estipulação em pacto antenupcial. Mas pode ser, ainda, imposto aos cônjuges, nos casos previstos no art. 1.641.” (PEREIRA, 2007,p. 237).
Na mesma esteira, aduz Orlando Gomes (1987, p. 193) que o regime de separação de bens “provém de duas fontes: a convenção e a lei. (...) Necessário que os nubentes o instituam mediante pacto antenupcial. Em certas circunstâncias, porém, a lei o impõe.”
E continua: “Diz-se que nesse caso é obrigatório, por ser exigido como sanção, ou por motivos de ordem pública.” (GOMES, 1987, p. 193).
A separação legal de bens, também chamada de obrigatória, consiste naquela imposta por força de lei, tratada no art. 1.641 do Diploma Civil, o qual se apresenta inserto no capítulo das “disposições gerais” acerca do regime de bens entre os cônjuges.
Nesta linha, a norma civil estabelece, brevemente, que o regime de separação legal de bens será o adotado: I – para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração; II – para as pessoas maiores de setenta anos1 e III – para todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Desde o Diploma Civil de 1916, tem-se que a separação legal incide como uma espécie de
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