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Direito Trabalho

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Por:   •  1/10/2014  •  512 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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Na reclamação trabalhista “X”, a empresa “A” foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios. Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.

Resposta:

No caso em tela o recurso cabível é o recurso de revista previsto no art. 896 da CLT, cujo prazo para interposição será de oito dias. A alegação para a fundamentação do recurso é que o acórdão deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa de súmula de jurisprudência uniforme do TST.

Conforme o art. 791 da CLT :

Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

As súmulas 219 e 329 do TST, especificam os dois requisitos para condenação da parte vencida em honorários advocatícios.

Súmula 219 do TST

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Sumula 329 do TST

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Como relatado na súmula 219 do TST, na lide NÃO advinda da relação de emprego, os honorários advocatícios estarão regulados pelo disposto no artigo 5º da instrução normativa 27 do TST: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários

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