Direito Trabalho
Casos: Direito Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ascala • 14/11/2014 • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 377 Visualizações
1. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS GERAIS DO
PROCESSO TRABALHISTA (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC).
O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e
instituições disciplinadoras do processo do trabalho, i.e., do instrumento por meio do qual são
conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho.
Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio
de realização do direito material.
Compreende-se, hoje, como ramo autônomo do direito, vez que apresenta legislação,
princípios, institutos, organização jurisdicional, didática e fins próprios.
A índole “social” do direito do trabalho também se faz sentir no processo, vez que este
também visa a corrigir desigualdades inerentes às partes da relação trabalhista mediante a
proteção da parte mais fraca. Ademais, na maior parte de seus dissídios, lida com créditos de
natureza alimentar – por isso, é mais célere, simples (menor refinamento técnico?) e eficaz do que
o processo comum.
Tanto é verdade que, por vezes, o processo civil abeberou-se do processo do trabalho em
seus aspectos mais modernos, como veremos a seguir.
Classificação dos conflitos ou dissídios trabalhistas:
i. Individuais: envolvem interesses concretos de sujeitos determinados.
ii. Coletivos: envolvem interesses abstratos de grupo ou categoria (indeterminação de
sujeitos).
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a. Natureza Jurídica – visam à aplicação ou interpretação de norma existente (e.g.,
ação de cumprimento)
b. Natureza Econômica (de interesse) – visam à criação ou alteração de condições de
trabalho (e.g.: reajuste salarial)
Saliente-se que o número de indivíduos pouco importa para tal classificação (e.g., art. 842
da CLT – dissídio individual plúrimo).
Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,
poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma
empresa ou estabelecimento.
Há questionamentos quanto à diferenciação de interesses de grupo ou de indivíduos
determinados, já que todos os direitos trabalhistas apresentam um cunho social. Ex.: ação
pleiteando reintegração de dirigente sindical.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Não há consenso quanto ao número de princípios do DPT – alguns autores falam em 20,
outros em 3, outros em apenas 1. Ademais, muitos autores incluem entre eles princípios gerais do
processo, e não específicos do direito processual do trabalho.
Quanto aos princípios específicos, lição mais utilizada é a de Wagner Giglio:
a. Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização
do empregador;
b. Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e
coletivização de ações
A. Princípios reais
1. Princípio da proteção
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Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho, o Estado
tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do
hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de
desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do
processo, etc.
Diversos exemplos:
1. Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que
não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família
ATENÇÃO: Hoje já há decisões dos tribunais pátrios reconhecendo a justiça gratuita ao
empregador (incluindo TST), desde que comprovada a impossibilidade de recursos. Com a
promulgação da LC nº 123/09, que alterou o art. 3º da Lei 1060//50, há discussões em doutrina e
jurisprudência sobre se a concessão da justiça gratuita isenta o empregador também do pagamento
do depósito recursal, ou apenas das custas.
Acerca do benefício da justiça gratuita, importa ressaltar que este pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição. Porém, na fase recursal, deve o requerimento ser
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