Direito Trabalho
Artigo: Direito Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: simonefs • 29/11/2014 • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
3. Importância do direito das obrigações
Rege todas as relações jurídicas de natureza econômica, vinculando os bens das pessoas (garantia), como devedores, como garantia comum dos seus credores.
Quanto aos bens: pessoa física = insolvente; pessoa jurídica = falência.
4. Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais
DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS
a) Quanto ao sujeito Há somente sujeito ativo (proprietário). Sujeito passivo é toda a comunidade. Oponibilidade erga omnes. Sujeito determinado ou determinável.
Sujeito ativo = credor.
Sujeito passivo = devedor (solvens).
b) Quanto ao objeto Incidem sobre uma coisa (res). Objeto de propriedade. Objeto: material e intelectual, por ex., autoria, marca etc.
Há direito de sequela, ex. art. 1.228, CC. Exigem o cumprimento de determinada prestação.
Uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.
c) Quanto à duração São perpétuos, não se extinguem pelo não uso, exceto os casos previstos em lei. Ex.: desapropriação, usucapião etc.
Propriedade: plena e exclusiva (art. 1.231, CC/2002). São transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, ex. morte.
d) Quanto à formação Só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), vide art. 1. 225, CC/2002. Resultam da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inonimados (numerus apertus). Pode resultar também da lei.
e) Quanto ao exercício São exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade de existência de um sujeito passivo. Exige uma figura intermediária, que é o devedor.
f) Quanto à ação Pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa. A ação pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Oponibilidade intra partes.
5. Figuras híbridas entre Direitos Pessoais e Reais (também denominadas obrigações ambulatórias ou de cunho real)
Obrigação propter rem: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (Vide art. 1.277, CC/2002).
Exemplos: 1) obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277); 2) pagamento de condomínio (cota condominial); 3) a obrigação de o proprietário de um imóvel de indenizar o terceiro que, de boa-fé, realizou benfeitorias sobre o mesmo; 4) IPTU, IPVA etc.
Título de crédito ao portador: o crédito adere ao título passando a ser exigível por quem o porte. Então o portador tem a determinação inicial do credor. O credor será aquele que, portando o título no momento oportuno, exige aquele crédito. Por isso, diz-se que há ambulatoriedade excepcional.
6. Elementos constitutivos das obrigações
A obrigação compõe-se de três elementos essenciais. Quais sejam: o subjetivo, o vínculo jurídico e o objetivo. Eis, a seguir, uma breve explanação sobre estes elementos.
6.1. Subjetivo ou Elemento pessoal:
É o elemento subjetivo, ou seja, são os sujeitos da obrigação. Será sempre determinado ou determinável. Pode ser:
a) Sujeito ativo (credor) (accipiens): é ele que detém o direito de ação;
b) Sujeito passivo (devedor) (solvens). Este só é sujeito na ação de consignação em pagamento (Vide arts. 334 a 345, CC/2002; arts. 890 a 900, CPC).
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural como jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.
Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis.
No contrato de doação, por exemplo, o donatário, às vezes, é indeterminado, mas determinável no momento do seu cumprimento, pelos dados nele constantes. Ex. o vencedor de um concurso, o melhor aluno de uma classe etc.
Se não forem capazes serão representados ou assistidos por seus representantes legais (art. 1.634, do Código Civil de 2002), dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
6.2. Vínculo Jurídico ou Elemento material:
É o vínculo jurídico (obrigatio) (coercibilidade e juridicidade) existente entre eles. É o emprego da força exercido pelo Estado, através da lei ou de ação (judiciário).
O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a uma determinada prestação em favor do credor.
Divide-se em débito e responsabilidade.
O primeiro, também denominado vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação.
O segundo, o vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.
Há desta forma, de um lado o dever da pessoa obrigada (debitum), e de outro a responsabilidade, em caso de inadimplemento.
A responsabilidade é, portanto, o dever de indenizar ou ressarcir danos causados pelo descumprimento da obrigação. É a exigibilidade jurídica, isto é, o momento em que o credor pode exigir em juízo o pagamento da dívida. Efetuar a execução para obter o pagamento da dívida, contra o devedor inadimplente.
O sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo cumprimento da obrigação.
Pode existir, também, o desmembramento desses elementos, como no caso da fiança, ou ainda débito sem responsabilidade, como ocorre na obrigação natural.
• Ex. de obrigação sem responsabilidade: é o caso das dívidas prescritas, as do jogo etc.
Obs. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor.
• Ex.
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