Direito Trabalho
Trabalho Universitário: Direito Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kleber9125 • 12/9/2013 • 603 Palavras (3 Páginas) • 409 Visualizações
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO
Define-se obrigação como uma “relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão". "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".
Para os romanos, obrigação eram o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".
Obrigações de fazer: Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.
Obrigação de fazer personalíssima (Infungível)
A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Caso cumpre-la torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.
EXEMPLOS: Se contratam os serviços de um médico de renome para uma cirurgia, ele não pode transferir a obrigação a um terceiro. Se encomenda determinado quadro a um pintor célebre o mesmo nao poderá transferiar a obrigação a outros. Contratam-se os serviços de um renomado advogado, e o serviço não pode ser feito por outro advogado. Contratam-se o show de Latino e o mesmo não pode pedir para outro cantor faze-lo por ele. Contram-se um lutador de MMA para uma competição em especial ele não pode mandar outro lutador em seu lugar.
Obrigação de fazer não personalíssima (Fungível)
A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.
EXEMPOS:
Se contrata um padeiro
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