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Direito Tributário II

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Por:   •  6/12/2013  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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Direito Tributário II – 25.11

• Obrigação Tributária: art. 113, CTN

Direito Civil – obrigação acessória acompanha a obrigação principal. Extinguindo a principal, extingue-se a acessória.

No direito tributário não há necessária dependência entre as obrigações principal e acessória.

Obrigação principal – obrigação patrimonial – no direito civil remota a obrigação de dar.

Obrigação acessória – obrigação administrativa/ não patrimonial – no direito civil remota a obrigação de fazer ou não fazer. Ex.: obrigação do comerciante de emitir nota fiscal.

Exemplo de que não há dependência: Declaração de IR de isenta – objetivo de controle de cpf, conta laranja e etc – não havia necessidade de dependência. Só havia a obrigação acessória.

Imunidade de recolher tributo, mas ainda assim emitir nota fiscal.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Penalidade pode ser objeto de obrigação tributária? Não. Tributo não constitui sanção de ato ilítico, ou seja, não constitua penalidade.

O objeto da obrigação tributária é o crédito tributário.

“penalidade” não é objeto de obrigação tributária!

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Exemplo de obrigação de fazer: emitir nota fiscal.

Exemplo de obrigação de não fazer: não pode utilizar determinado pagamento que não caberia como imposto de renda.

A obrigação acessória tem que estar prevista em lei em sentido estrito? Não precisa estar prevista em lei em sentido estrito. Basta estar prevista um ato normativo adequado. Porque essa obrigação não tem caráter patrimonial.

Legislação tributária compreende a atos administrativos (instrução normativa, decreto...).

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A redação desse disposto da a entender que a penalidade so se daria com o descumprimento da obrigação acessória. Contudo, não é isso. Pode ter aplicação de penalidade tanto no descumprimento de obrigação principal como acessória.

Não há como converter uma obrigação acessória em uma obrigação principal. Converte coisas de mesma natureza. O CTN quis dizer que caso seja aplicada uma penalidade tanto por um descumprimento de uma obrigação principal como a acessória ela será exigida como se fosse um tributo (com as garantias da execução tributária).

Conversão = autorização para cumprimento de todos os acrescimentos por descumprimento obrigacional é garantir todas as garantias e privilégios do crédito tributário (prazos prescricionais e decadências de tributo, execução fiscal, preferência - arts. 186 a 202). Vantajoso para o fisco/cobrador!!!

• Obrigação “principal” e “acessória”

• Relação necessária de dependência?

• Análise dos §§

• “Conversão” de penalidade em obrigação

• Sujeitos da obrigação tributária

• Sujeito ativo

É O CREDOR! Aquele que pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação de caráter patrimonial ou não (a depender da obrigação se principal ou acessória).

- Direto (mesma pessoa detém competência tributária e capacidade)

- Indireto (delegação da arrecadação)

Sujeito Parafiscal (terceiro diverso do que exerce a arrecadação do tributo e o dinheiro ficará com ele. Ex.: Município que obtar arrecadar o ITR)

* Parafiscalidade ajuda a evitar a corrupção e desvio de dinheiro público. A parafiscalidade é feita sob o fundamento de centralização de poder.

Sujeito Ativo auxiliar (terceiro que só arrecada e depois repassa. Ex.: Empresa a pagar o salário do empregado retem e posterior recolhimento da obrigação social).

• Sujeito passivo: art. 121, CTN (a art. 138 do STN)

É o DEVEDOR.

- Direto (contribuinte) – é aquele que diretamente realiza o fato gerador. Proprietária de um imóvel que recolhe o ipva.

- Indireto (responsável) – é aquele que não realiza o fato gerador. Uma terceira pessoa responsabilizada pela lei que não pratica o fato gerador, mas a lei o prevê como responsável. Ex.: pagamento de iptu pelo genitor de menor proprietário de um imóvel. Princípio da praticidade da tributação (mais fácil obter o pagamento do terceiro de que aquele que realiza o fato gerador).

a) Substituição:

No

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