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Direito a compensação

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Por:   •  3/4/2014  •  Resenha  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual

Assim de uma forma resumida podemos afirmar que:

O possuidor de boa-fé tem direito a:

- Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias e úteis;

- Direito de levantar as voluptuárias;

- Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Já o possuidor de má-fe tem direito a:

- Ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias;

- Não tem direito às benfeitorias úteis;

- Não pode levantar as voluptuárias;

- Não tem direito a retenção.

2.4) EM RELAÇÃO A USUCAPIÃO

Os efeitos sobre a questão da usucapião serão estudados em tempo oportuno.

Mas é importante esclarecer que qualquer posse faculta ao seu titula o ajuizamento das ações possessórias. A posse ad interdicta não se confunde com ad usucapionem. A posse ad interdicta pode a ter ser injusta ou de má-fé, visto que os vícios objetivos são relativos e os subjetivos não impedem a proteção possessória, mas é importante lembrar que somente a posse qualificada pela intenção de dono enjesa a aquisição da propriedade pela usucapião.

2.5) EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA COMPETE AO ADVERSÁRIO DO POSSUIDOR

Assim, o autor da ação possessória tem que provar que tem melhor posse que o possuidor ou que possuidor tenha a posse injusta. Logo, cabe ao autor provar, integralmente, o que alega, isto é a posse e o molestamento da posse, não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida.

O réu, em princípio, nada deve provar, mas, se pleiteia a proteção possessória específica (art. 922, CPC), a ele compete a prova de sua posse e do molestamento. Assim, prescreve o art. 922 “é licito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, de mandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação, do esbulho cometido pelo autor”. Logo se o réu quiser pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual

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