Direito assassinatos
Resenha: Direito assassinatos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: emirio • 24/11/2014 • Resenha • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
Homicídio significa o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou involuntária, ou seja, ato pelo qual uma pessoa destrói ilicitamente a vida de outra.
Para Nélson Hungria, “o homicídio consiste na mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada”.
Damásio de Jesus (2000, pág. 20), com seu conhecimento irrefutável, afirma que o crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, vez que sua consumação só é alcançada no momento da morte da vítima.
Já de acordo com a moderna doutrina (Guilherme de Souza Nucci, Bitencourt, etc.), homicídio consiste na “supressão da vida de um ser humano causada por outro”. Em outras palavras, reside na destruição e eliminação da vida de alguém por outro homem.
O homicídio está tipificado pelo Código Penal no Art. 121. O bem jurídico, ou objeto protegido, é a vida humana extrauterina, consequentemente o objeto material é a pessoa.
Qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum),assim como qualquer pessoa que tenha vida extrauterina, ainda que imperfeita pode ser vitima.
Elemento subjetivo basicamente é o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121. Que Se constitui no animus necandi, no animus occidendi, que se traduzem a intenção de tirar a vida do ser humano. O que configura o dolo do homicida é o agir consciente na prática de ato cujo resultado será a morte. Quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória e é considerada morta, se tem o homicídio consumado, a tentativa ocorre quando, não obstante praticados os atos de execução para a ocorrência da morte, ela não advém “... por circunstâncias alheias à vontade do agente.” (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Discorreremos agora sobre os tipos de homicídios. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça é um crime que está tipificado no artigo 122 CP, alguns doutrinadores denominam como crime de participação em suicídio, outros como crime de concorrer para suicídio alheio.
Hungria conceitua suicídio como a "eliminação voluntária e direta da própria vida. Para que haja suicídio é imprescindível a intenção positiva de despedir-se da vida"
A participação em suicídio poder ocorrer pelas seguintes formas: induzimento (criar a idéia na cabeça da vítima); instigação (reforçar idéia já existente na vítima) e auxílio (prestar assistência material). As duas primeiras são chamadas de participação moral, enquanto a ultima de participação material.
O objeto jurídico protegido por este tipo penal é a vida humana, bem indisponível. O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira. Aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida, por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo é aquele que pode ser induzido a cometer, ou seja, a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique suicídio.
A consumação desse crime se dar com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio. Ainda sobre a consumação ensina Damásio E. De Jesus que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave", não a tentativa nesse crime.
No pacto de morte haverá a combinação do suicídio coletivo, comum é o do casal de namorados que se tranca em uma sala abrindo a torneira de gás. Já no caso da roleta russa; aqui temos uma arma com um projétil, assim os participantes ficam a mercê da sorte, puxando o gatilho (contra si mesmo).
Na situação que descreve o duelo americano; temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim, os participantes atiram contra a própria cabeça.
O assassinato do filho cometido pela mãe, que, tendo seu estado mental abalado (estado puerperal), retira a vida de sua prole num sentimento de repulsa é denominado como infanticídio.
Estado puerperal é, assim, um fato biológico bem estabelecido que a parturição desencadeie numa súbita queda nos níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central. Sendo esse momento justamente a clausula temporal, assim tornando-se impossível a previsão da duração desse estado.
A norma confere proteção à vida extrauterina que começa como já dito, com o início do parto. Essa proteção é unicamente à vida do nascente. Como esse crime é um crime próprio, logo se entende que somente a genitora possa pratica-lo sendo assim a mãe o sujeito ativo e o filho sujeito passivo, mas é admitida coautoria e participação.
Consumasse esse crime no momento em que a genitora ceifa vida do seu filho nascente ou recém-nascido levada a efeito pela própria. Mas para que o crime possa existir é indispensável a existência do sujeito passivo, que só pode ser alguém nascente ou recém-nascido. A sua tentativa ocorre.
Como
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