Direito das Sucessões: Considerações iniciais e conceito
Tese: Direito das Sucessões: Considerações iniciais e conceito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: shirlene • 25/8/2013 • Tese • 5.263 Palavras (22 Páginas) • 542 Visualizações
Aula 1: Direito das Sucessões: Considerações iniciais e conceito. Localização da matéria no CC. Fundamentos e objeto da sucessão. Liberdade de testar. Espécies de sucessão e sucessores. Momento e lugar da abertura da sucessão.
I – Direito das Sucessões. É o que regulamenta a transferência do patrimônio do de cujus para depois de sua morte.
1) Considerações iniciais.
O termo sucessões significa “vir depois, vir após”.
Sucessão pode se dar em sentido amplo, que ocorre somente nas hipóteses inter vivos (entre pessoas jurídicas, e também entre pessoas físicas).
Sucessão em sentindo estrito, decorre tão somente da morte de alguém , ou seja sucessão causa mortis, que tem por objetivo disciplina a transmissão do patrimônio do de cujus (autor da herança) a seus sucessores.
Pode ser Inter vivos e mortis causa
O estudo do Direito das Sucessões constante no Livro V do Código Civil regula a conseqüência jurídica do óbito de alguém quanto às relações jurídicas passíveis de transmissão.
Espólio é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, e não possui personalidade jurídica, e é representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante art.12, inc. V CPVC e caso o inventário não tenha sido instaurado será representado por um administrador provisório. Art. 986 CPC.
Conceito: “o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento” (Maria Helena Diniz).Origem do Direito Sucessório
Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que ocorreu a individualização da propriedade, passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório.
Desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros homens “primogênito varão” porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna.
Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso, destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo de cujus quando ainda vivo ou na seguinte ordem: “sui, agnati e gentiles”. Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária.
Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no mesmo sentido operou por bom tempo o direito francês (?droit de saisine?) . O Direito contemporâneo, no entanto, preferiu conciliar a sucessão legítima e a testamentária, reconhecendo em ambas formas de sucessão (ex.: art. 1.845, CC).
Maria Helena Diniz destaca que havia autores procurando justificar o fundamento científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia
atinentes ao problema da hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos, mas também, as qualidades psiquicas, resultando dai que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores. Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através de várias gerações. Argumentos de evidente fragilidade que não encontram vozes ressonantes atualmente já que a vida humana tem continuidade independente de qualquer direito sucessório.
Afirma Eduardo Leite que o aspecto psicológico é, talvez, a justificação mais
profunda e secreta. A sucessão abranda a angústia da morte criando o sentimento de imortalidade. Diferentemente das pessoas, os bens não desaparecem, eles tem vocação à eternidade, como expressivamente disse Carbonnier, “uma eternidade na escala humana que não tem uma necessidade de perpetuidade e que se mede, no máximo, em quatro gerações”.
Por isso, os defensores do direito sucessório afirmam que “a admissão da sucessão é uma consequência necessária da aquisição de uma propriedade privada” e, dessa forma, sua análise deve ser feita de acordo com a politica legislativa de cada Estado.
Conclui Francisco José Cahali que “não há como se negar a relevante função social desempenhada pela possibilidade de transmissão causa mortis, pois valoriza a propriedade e o interesse individual na formação e avanço patrimonial, estimulando a poupança e o desempenho pessoal no progresso econômico, fatos que direta ou indiretamente, propulsionam o desenvolvimento da própria sociedade”.
4) Conteúdo e objeto do Direito das Sucessões “ Com a morte transmite-se imediatamente a herança, o que se perece é a pessoa, o nome deste e não herança, que é transmitida automaticamente - princ..saisine “ O PRÓPRIO DEFUNTO TRANSMITE AO SUCESSOR O DOMÍNIO E A POSSE DA HERANÇA ART. 1784CC
A MASSA PATRIMONIAL DEIXADA PELO AUTOR DA HERANÇA CHAMA-SE, ESPÓLIO QUE É UNIVERSALIDADE DE BENS, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, ENTRETANDO O DIREITO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM, SENDO REPRESENTADO ATIVA E PASSIVAMENTE PELO INVENTARIANTE ART. 12 CPP.
ABERTA A SUCESSÃO DENOMINA-SE DELAÇÃO SUCESSÓRIO, E BENEFICIA OS HERDEIROS. QUANTO AOS LEGATÁRIOS SÓ IRÃO ADQUIRIR OS BENS INFUNGIVEIS, E OS FUNGIVEIS SOMENTE APÓS A PARTILHA, FICANDO A CARGO DOS HERDEIROS QUE SÓ ESTÃO OBRIGADOS A ENTREGÁ-LOS APÓS A PARTILHA.
O direito sucessório é considerado um direito fundamental (art. 5o., XXX, CF), mas o conteúdo da herança (é um direito fundamental, igual para todos), objeto da sucessão, possui hoje caráter eminentemente patrimonial ou econômico, sendo em regra excluidas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (mesmo que tenham conteúdo econômico).
O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro titulos: I. Da sucessão em geral (regras de transmissão, aceitação, renúncia e excluidos da herança, herança jacente e petição de herança); II. Da sucessão legitima;
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