Direito Tributário E O Conceito De Tributo
Casos: Direito Tributário E O Conceito De Tributo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabiferraro • 28/8/2014 • 1.616 Palavras (7 Páginas) • 394 Visualizações
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é um complexo de normas coercitivas que regulam a conduta humana. É um conjunto de normas gerais e abstratas, confeccionadas por um poder soberano que tem por escopo disciplinar a vida do homem em sociedade. Quanto à existência de diferenças entre o direito positivo e a ciência do Direito, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho: “são dois mundos que não se confundem”.
O Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas dentro de um determinado país, um conjunto de enunciados prescritivos válidos dentro do ordenamento jurídico. É o encadeamento de proposições que se destina a regular, a disciplinar o comportamento humano em suas relações intersubjetivas.
A Ciência do Direito, por outro lado, é o estudo desse complexo de normas condutoras das relações intersubjetivas, ou seja, do direito positivado.
Paulo de Barros Cravalho descreve bem o papel da Ciência do Direito em seu Curso de Direito Tributário:
“O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Como ciência que é, o produto de seu trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 3)
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Da leitura dos textos do direito positivo extraímos a norma jurídica. Segundo Professor Paulo de Barros Carvalho: “Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. (...) A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.´
As normas trazem, obrigatoriamente, hipótese e consequência. Podem ser primárias ou secundárias.
A norma jurídica completa é a estrutura normativa composta por duas normas jurídicas: uma primária e uma secundária. A primária prevê o antecedente e a secundária o consequente.
A norma primária, por trazer hipótese, pode, perfeitamente, ser considerada uma norma jurídica sem sanção.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
O documento normativo é o texto da lei que tem por objetivo estabelecer regras e características, com objetivo linguístico.
O enunciado prescritivo, por sua vez, é o estágio posterior ao documento normativo. É o conjunto de símbolos na forma de texto, sempre estruturados na forma de frases ou orações organizadas que prescrevem condutas.
A proposição é a interpretação do enunciado prescritivo. É a proposição que atribui valor aos símbolos presentes no enunciado.
A norma jurídica, por fim, é a regra de conduta imposta. A idéia, o pensamento extraído dos enunciados de forma estruturada logicamente que contenha antecedente e conseqüente.
4. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV).
Tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitua sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Partindo dessa premissa, são tributos: seguro obrigatório de veículo é tributo, FGTS e imposto sobre renda auferida por meio de atividade ilícita.
Por outro lado, não são considerados tributo:
a) multa decorrente do atraso no IPTU – não é tributo por decorrer de ato ilícito
b) Aluguel de imóvel público – não é tributo por não ser instituído em lei, não ser compulsório.
c) Prestação de serviço eleitoral não é tributo por não ser prestação pecuniária
d) Tributo instituído por meio de decreto.
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Direito tributário é o ramo do direito que contempla as normas, de estrutura (tendentes a estabelecer com outras normas serão criadas) e de comportamento (voltadas para conduta), primárias (que se voltam igualmente para condutas) e secundárias (as quais, também
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