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Direito do trabalho

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Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  294 Visualizações

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Direito do Trabalho II

GABARITO CASO CONCRETO: Sim, pois Janaina era estável decenal, nos termos do art. 492, da CLT, uma vez que não era optante pelo sistema do FGTS e já tinha completado 10

(dez) anos de trabalho na empresa, antes do advento da Constituição da República e, portanto, o contrato só poderia ser rompido por decisão judicial na ação de inquérito judicial. A

estabilidade decenal foi mantida para os que já tinham adquirido esse direito pelas regras vigentes antes da CRFB/88, como dispõe o art. 14, da Lei n º 8.036/90. No caso, em virtude

da estabilidade decenal, o empregador não pode dispensar a empregada, mesmo por justa causa, na medida em que o rompimento contratual só pode ser realizado mediante o

ajuizamento do inquérito judicial, nos termos do art. 494, da CLT. O empregador deveria afastar a empregada e ajuizar o inquérito judicial para apuração da falta grave.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA D, S. 244, II, C. TST e OJ nº 399, SDI-I, do TST.

Considerações Adicionais

GABARITO CASO CONCRETO:

A) Os requisitos necessários para a concessão da estabilidade acidentária são: afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário,

salvo se constatada após a despedida doença profissional ou doença do trabalho que guardam relação de causalidade com a execução do contrato, nos termos da Súmula n º 378,

TST. A garantia de emprego é assegurada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses da cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente,

conforme o art. 118, da Lei nº 8.213/91.

B) Não, pois a incapacidade para o trabalho não ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias. Assim, não tem assegurada a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, prevista no

art. 118, da Lei nº 8.213/91.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA D – Súmula nº 379, TST – art. 543, §3º, da CLT c/c art. 474, CLT c/c Súmula nº 62, TST e art. 10, II, “a”, do ADCT c/c art. 165, CLT.

Consid

GABARITO CASO CONCRETO:

A) Não assiste razão a Sandro, uma vez que de acordo com o entendimento contido na Súmula n º 390, II, do TST, o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista

não é detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, mesmo que tenha ingressado por concurso público. Isso porque, nos termos do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, a

sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e está sujeita ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas.

B) Não procede a alegação de Sandro, pois conforme entendimento contido na OJ n º 247, I, do TST, a dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista,

mesmo que admitido mediante concurso público, não depende de motivação para sua validade.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA D, conforme art. 3º §9º, Lei nº 8.036/90

Considerações Adicionais

GABARITO CASO CONCRETO:

A) Benedito não deve ser enquadrado como bancário, pois de acordo com o entendimento contido na Súmula n º 257, do TST, não é bancário o vigilante contratado diretamente por

banco ou por intermédio de empresas especializadas. Isso porque, o vigilante é considerado categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3 º, da CLT, sendo sua

atividade regida pela Lei nº 7.102/1983.

B) Não, pois não sendo enquadrado como bancário, Benedito não tem direito a jornada reduzida dos bancários, prevista no art.224, da CLT. Logo, tem jornada de 8 (oito) horas.

Sendo indevidas as horas extras, pois não trabalhou além da 8 ª hora diária.

Plano de Aula: DIREITO DO TRABALHO II

DIREITO DO TRABALHO II

Estácio de Sá Página 1 / 2

A) Benedito não deve ser enquadrado como bancário, pois de acordo com o entendimento contido na Súmula n º 257, do TST, não é bancário o vigilante contratado diretamente por

banco ou por intermédio de empresas especializadas. Isso porque, o vigilante é considerado categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3 º, da CLT, sendo sua

atividade regida pela Lei nº 7.102/1983.

B) Não, pois não sendo enquadrado como bancário, Benedito não tem direito a jornada reduzida dos bancários, prevista no art.224, da CLT. Logo, tem jornada de 8 (oito) horas.

Sendo indevidas as horas extras, pois não trabalhou além da 8 ª hora diária.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA A, art. 8º, I, da CRFB/88.

Considerações Adicionais

GABARITO CASO CONCRETO:

A) Sim, pois de acordo com a nova redação da Súmula n º 277, do TST, as cláusulas normativas previstas em convenção e acordos coletivos integram os contratos individuais de

trabalho, só podem ser suprimidos ou modificados mediante negociação coletiva de trabalho.

B) Não, porque de acordo com o entendimento consagrado na OJ 17 da SDC do TST, bem como no Precedente Normativo n º 119 do TST, a contribuição confederativa só obriga os

associados, por ser

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