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Direito município de San Bento

Tese: Direito município de San Bento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/5/2014  •  Tese  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA – PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÀ, vem por meio do seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 129, incisos II e III e 227, da Constituição Federal, vem à presença deste juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua , nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que passa expor:

I. DOS FATOS.

O pequeno munícipio de São Bento é possuidor de cinco escolas municipais, porem ao fazer uma vistoria nas mesmas, foi constatado que três dessas escolas, sendo elas - Escola Municipal São Bento; Escola Municipal Maria de Castro e Escola Municipal São José – não possuem os requisitos de acessibilidade previstos em nossa carta magna.

As referidas escolas, não possuem rampas, e banheiros com adaptações que se fazem necessárias para os portadores de necessidades especiais.

Ao ver todas essas negligencias, foi tentado um acordo com o município, entrando em contato várias vezes com o prefeito, mas não houve sucesso, pois o prefeito alega não ter recurso para realizar as melhorias.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.

É saber comum que todos tem direito a acessibilidade, ainda mais em se tratando de cidadãos que possuem algum tipo de deficiência, e caso não tendo condições necessárias pra ir e vir, podem tem algum direito prejudicado.

Direito que esta positivado na constituição federal de 1988.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

A lei 10098 de 2000, também Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, já em seus primeiros artigos:

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

É semelhante o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA ACESSIBILIDADE. PRÉDIO ANTIGO. DELEGACIA DE POLÍCIA NO 1º ANDAR. CONSTRUÇÃO DE RAMPA. PEDIDO DE QUE O ESTADO SEJA COMPELIDO A INSTALAR ELEVADOR. POSTULAÇÃO DESARRAZOADA NO CASO SUB JUDICE. 1. Reexame necessário. Não havendo excludente (CPC, art. 475, §§ 2º e 3º), conhece-se ex officio do reexame necessário. 2. Mérito. 2.1 - A Lei 10.098/2000, denominada Estatuto da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, ou simplesmente Estatuto da Acessibilidade, editada em cumprimento ao disposto no art. 227, § 2º, da CF, no que tange aos prédios públicos antigos ou já construídos, só determina sejam adaptados quando sofrerem ampliação ou reforma (art. 11). Não determina adaptação num determinado prazo, nem poderia fazê-lo, sob pena ferimento ao ato jurídico perfeito, pois foram estruturados conforme a legislação da época. Ademais, também não determina, quanto à parte interna, o tipo de acesso, o qual consta no Regulamento que tanto podendo ser via rampa quanto via elevador (Decreto 5.296/2004, art. 20). 2.2 - Caso sub judice em que o Estado, para acesso a Delegacia de Polícia no 1º Andar, para todos via escada, construiu rampa. Solução que, nas circunstâncias, se ostenta plenamente satisfatória aos fins do Estatuto da Acessibilidade, inclusive porque, à instalação de elevador, há necessidade de estudo de viabilidade arquitetônica (Regulamento, art. 19, § 2º), prova que o autor não fez. Ademais, obra de alto custo, não sendo razoável o gasto, considerando a construção de prédio novo para as atividades da Polícia Civil 3. Dispositivo. Apelação provida, prejudicado o reexame necessário conhecido de ofício. (Apelação Cível Nº 70040805939, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 25/04/2012)

Com isso, percebe-se que a acessibilidade é direito de quem precisa, e se faz necessário por parte doestado e do município, tendo em vista que o prédio da escola a este pertence, conforme determina nossa magna carta

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

A jurisprudência também é exata nesse ponto:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

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