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Direitos Humanos

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Por:   •  29/9/2013  •  1.664 Palavras (7 Páginas)  •  270 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO - 3º SEMESTRE

DICIPLINA - DIREITO E LEGISLAÇÃO

PROFESSOR: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Integrantes:

- ALEX GOMES DA SILVA RA: 1299923712

- DANIELA F. ARAÚJO RA: 1299923753

- DIEGO J. ALVES RA: 1299923702

SUMÁRIO

 Capa____________________________________________________ 01

 Sumário _________________________________________________ 02

 Introdução/Definição ______________________________________ 03

 Absolutamente Incapazes __________________________________ 04~05

 Relativamente Incapazes___________________________________ 05~07

 Bibliografia______________________________________________ 08

INTRODUÇÃO

Primeiramente, conforme artigo 1º do Código Civil, todas as pessoas possuem capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e gozar deles. No entanto, nem todas as pessoas são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, sendo que para isso exige-se a capacidade de fato (de exercício de direito), que é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. Não se confunde incapacidade com falta de legitimação, tendo em vista que a primeira é genérica (para todos), e a segunda é especifica a um determinado caso; esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.

O QUE É CAPACIDADE CIVIL?

CAPACIDADE CIVIL de acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. A incapacidade de direito que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil, classifica-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro. Incapacidade absoluta: a) menores de 16 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil; c) quem, mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade. Incapacidade relativa: b) maiores de 16 anos e menores de 18 anos; c) ébrios habituais e viciados em tóxicos; d) quem por deficiência mental tenha o discernimento reduzido; e) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; f) pródigos. Os absolutamente incapazes serão assistidos para praticar os atos da vida civil. Já os relativamente incapazes serão representados. Com relação aos índios (silvícolas no antigo Código Civil), a sua capacidade civil será regida por lei especial. Não podendo ser considerados relativamente incapazes, pois não há previsão no novo Código Civil. A lei que regulamenta essa situação é o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) O novo Código Civil também exclui os ausentes do rol das pessoas absolutamente incapazes. A emancipação é uma forma de cessação da capacidade civil, o menor passa a Ter capacidade civil plena, podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ela é descrita da seguinte forma: a) emancipação voluntária (é a emancipação concedida por ambos os pais, através de instrumento público, ao filho com pelo menos 16 anos); emancipação judicial ( caso um dos pais discorde ou se tratar de menor sob tutela também com pelo menos 16 anos); Emancipação legal – prevista na lei – (pelo casamento, pelo exercício de emprego público em cargo efetivo, estabelecimento civil ou comercial com economia própria ou relação de emprego e por colação de grau em ensino superior.

Incapacidade

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que estamos tratando da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que este todos possuem.

1- Absolutamente Incapazes

Tanto a doutrina como a jurisprudência entende que o absolutamente incapaz não tem discernimento completo e necessário para realização dos seus próprios atos. Por essa razão são afastados de qualquer atividade civil, não podendo praticar os atos da vida jurídica, pessoalmente. Contudo, por serem portadoras de necessidades especiais é necessário que alguém supra essa deficiência, praticando por elas os atos materiais ou formais da vida jurídica. Esse alguém será o representante legal (pais, tutor, curador) que age em nome do incapaz.

Com relação ao ausente, não se pode estender a incapacidade, ainda que a ausência seja declarada por sentença, pois se este aparecer, poderá exercer todos os atos da vida civil, bem como assumir a direção de seus negócios.

O Código Civil traz em seu artigo 3º, inciso III a hipótese de incapacidade transitória, ou seja, são aqueles que mesmo por causa transitória não podem “manifestar” sua vontade, ou como o próprio código fala “exprimir sua vontade”.

Muito embora o Código Civil não faça menção especialmente, mas o surdo-mudo, por exemplo, se enquadra perfeitamente nessa situação, de causa transitória da incapacidade. Entretanto, é preciso que a pessoa seja surda e muda ao mesmo tempo e não tenha a possibilidade de externar a sua vontade.

É, pois, importante saber, que qualquer

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