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Direitos Humanos

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Por:   •  20/11/2013  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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1) Faça a relação entre o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

R: A Constituição Federal em seu art. 196 assim dispõe:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O artigo supra citado assegura que é dever do estado propiciar proteção à saúde, e é um direito de todo cidadão tê-la, fazendo com que cada um tenha a sua dignidade como pessoa humana preservada. O Estado deve garantir que tal dignidade não seja afetada, disponibilizando a todos instituições especializadas ao tratamento a saúde, independentemente de situação financeira, uma vez que a saúde é um direito que não pode ser negado a ninguém em razão do direito à igualdade, e é de aplicabilidade imediata.

O direito à saúde, além de ser direito fundamental que assiste a todos, também representa conseqüência indissociável do direito à vida, com base no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

2) A atuação dos Tribunais brasileiros quanto à proteção da garantia ao direito à saúde tem sido efetiva? Por quê?

R: A Constituição Federal assegura o direito à prevenção e proteção de da saúde, e também o dever do Estado de prestar tal assistência.

Ocorre que, a escassez dos recursos públicos é nítida e, diante dessa miserabilidade de orçamento, o Estado efetua escolhas, estabelecendo critérios e prioridades, e definindo políticas públicas a serem implementadas. Mas, o Estado ao realizar suas escolhas, não considera a prioridade do direito à saúde, deixando muitas ações relativas a esse direito à mercê da iniciativa privada.

O Estado deve melhor ponderar os interesses em questão, promovendo a distribuição dos recursos de forma a atender satisfatoriamente essa garantia constitucional, elaborando políticas públicas eficientes, o que não ocorre. Para preencher as lacunas deixadas pelo Poder Público, o Poder Judiciário intervém nessas relações, a fim de garantir que o Estado cumpra com seu dever que lhe fora imposto constitucionalmente.

Ao Poder Judiciário, resta analisando a situação, ponderar entre a real necessidade, a disponibilidade de recursos públicos, aplicando-se ainda à análise a reserva do possível e proporcionalidade para, ao final, conceder uma tutela devidamente fundamentada, que não ocasione prejuízos futuros, cumprindo assim com seu papel. Como bem entende o Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão em questão:

“no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes”.

3) A positivação dos Direitos Humanos no texto da Constituição Federal influenciou de alguma forma na produção de normas infraconstitucionais aplicadas à garantia ao direito à saúde? Por quê?

R:

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