Direitos Humanos
Artigos Científicos: Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/9/2014 • 877 Palavras (4 Páginas) • 228 Visualizações
INTRODUÇÃO
Neste trabalho responderemos as duas questões que extraímos de diversas obras a respeito fundamental da importância da manifestação da vontade geral da nação no surgimento da Constituição. Desde seus primórdios, quando ainda idealizada sua formação através do Poder Constituinte manutenção através dos representantes eleitos ao longo do desenvolvimento da humanidade. Sendo assim podendo perceber a correlação do Poder Constituinte Originário e a expressão popular, onde possibilitará o surgimento e a garantia de direitos, ainda que de forma, sem muito aprofundamento no trabalho.
PODER CONSTITUINTE
Pode-se dizer que o poder constituinte é o poder capaz de criar, modificar ou programar normas de força constitucional, sendo ele supremo, soberano, incondicional e indivisível. Não há outro Poder maior do que o Poder Constituinte, sendo que este criará o Estado como manifestação de seu titular, o povo, cuja vontade é sempre a lei suprema. As normas produzidas pelo poder constituinte compõem um texto normativo, localizado em posição de superioridade, em relação às demais normas do ordenamento jurídico de um país.
Segundo a corrente de Kelsen, podemos afirmar que há dois tipos de Poder Constituinte: o originário e o derivado.
O Poder Constituinte originário não sofre limitações jurídicas, já que por sua natureza é a de um Poder originário, supremo e dotado de soberania, devendo elaborar uma Constituição coerente com certas limitações sociológicas.
O Poder Constituinte derivado tem sua origem no próprio poder originário, que é instituído por meio da constituição, portanto conhece limitações condicionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Portanto tem o exercício de seguir regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal
De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo? Justificar sua resposta, buscando o fundamento jurídico na Constituição Federal de 1988 e na doutrina.
Como visto por Sieyès em “Que é o terceiro Estado?”, O terceiro Estado é a nação, são todos os que vivem sobre o seu domínio sem nenhuma regra ou beneficio de exceção; dessa forma, podemos compreender que o poder pertence à nação, que em tempos modernos vem a ser o povo como previsto no parágrafo único do art.1º da CF.
O povo conforme descrito no art. 12 da CF/88 exerce seus direitos por meio de representantes, já que estamos em uma democracia semi direta.
A constituição de 1988 tem como forma de expressão a assembléia nacional constituinte ou convenção. Como definido por Pedro Lenza é a forma que nasce da deliberação da representação popular
Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal 1988 através de emendas constitucionais?Todas as normas constitucionais podem ser emendadas ou modificadas? Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à norma constitucional originária? Fundamentar sua resposta.
O Poder Constituinte Derivado, tanto o Reformador quanto o Revisor, podem modificar a Constituição Federal de 1988 através de emendas constitucionais, mas, nem todas as normas constitucionais, já que não podem ser modificada as Cláusulas Pétreas, exceto para ampliar direitos; sendo elas a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais; conforme previsto no art. 60 §4º.
O Poder Constituinte Derivado Reformador modifica a constituição por meio de emendas constitucionais; pois é de competência legislativa, o processo desconstrução de emendas constitucionais (art. 59, I.); devendo ser respeitado procedimentos como quorum qualificado de 3/5, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação conforme descrito, exceto para ampliar direitos; sendo elas a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais; conforme previsto no art. 60 §4º.
O Poder Constituinte Derivado Reformador modifica a constituição por meio de emendas constitucionais; sendo de competência legislativa, o processo de construção de emendas constitucionais (art. 59, I.); devendo ser respeitado procedimentos como quorum qualificado de 3/5, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação conforme descrito no art. 60 §2º CF. Não podendo ser este feito em estado de sítio.
O art.3º da ADCT previa para cinco anos após a promulgação da Constituição Federal, uma revisão na mesma. Esta competência de revisão é denominada Poder Constituinte Derivado Revisor, este se esgotou no cumprimento de tal norma,sendo assim não podendo mais poder modificar a Constituição.
Conclusão
Apesar da concepção, do Exercício do Poder Constituinte a esfera doutrinária, de que o povo é o titular do Poder Constituinte, sua aplicação nem sempre tem sido de forma democrática. Desta maneira, apesar do Poder Constituinte pertencer à nação, nota-se formas distintas de sua prática, por exemplo, a outorga e a Assembléia Nacional Constituinte. A outorga se ilustra no estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as leis constitucionais ao povo.
Podemos ver também os exemplos de constituições elaboradas através da outorga do Poder Constituinte foi a Constituição Brasileira de 1824, outorgada por D. Pedro I e jurada por ele em 25 de março de 1824. Outro exemplo é a Constituição também brasileira de 1937, decorrente do golpe de Estado perpetrado por Getúlio Vargas.
Sendo que, na Assembléia Nacional Constituinte isto se concretiza pela forma característica do exercício do Poder Constituinte, em que a nação, legítima titular, outorga de forma democrática os poderes os seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.
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