Direitos Humanos
Pesquisas Acadêmicas: Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabianatellles • 1/10/2014 • 2.562 Palavras (11 Páginas) • 229 Visualizações
Jornada De Trabalho E Horário de Trabalho:
A jornada de Trabalho representa a quantidade de energia horária despendida pelo trabalhador, por dia, semana , mês ou ano, enquanto estiver à disposição do empregador, laborando ou aguardando ordens.
No Brasil, atualmente a jornada normal de labor é de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, conforme determinação contida no art.7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que recepcionou o art.5, da Consolidação das leis do Trabalho.
Inclusive o TST reconhece que o tempo gasto da portaria até o local do efetivo trabalho integra a jornada de trabalho, desde que ultrapasse 10 minutos, conforme se observa da Súmula nº 429: ¨ Tempo a disposição do empregador. Art.. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.
Considera-se a disposição do empregador, na forma do art.4º O tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho,desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Pelo regime da carta Magna anterior, a jornada de trabalho semanal era de 48 horas desse modo, se o empregado laborava de segunda á sábado, teria que se submeter a uma jornada diária de oito horas(8x6=48).
Pela regra atua, o empregador pode substituir as quarenta e quatro horas semanais durante os seis dias da semana, já que um dia deve ser destinado ao repouso semanal remunerado, de modo que não ultrapasse o limite diário de oito horas.se desejar pode optar por uma jornada diária de sete horas e vinte minutos.Contudo não é correto afirmar que a jornada do sábado deve ser de apenas quatro horas de trabalho.
Ao acolher decisões reiteradas dos pretórios trabalhistas principalmente da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1,do Tribunal Superior do Trabalho.Posteriormente transformada na Súmula nº 366,o legislador nacional alterou a consolidação das leis do trabalho para fazer incluir um dispositivo que retira do cômputo da jornada de trabalho, as variações de horário que não ultrapassem cinco minutos diários,observando o limite máximo de 10 minutos:
Art.58.§ 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Após a edição da referida norma, a temática deixou a órbita da negociação coletiva, segundo o posicionamento do TST exposto na OJ nº 372 da SDI.
OJ nº372 Minutos que Antecedem e sucedem a jornada de trabalho. .A partir da vigência da lei nº10243 de 27.06.2001. Norma que acrescentou o §1º ao art.58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Não há limitação no ordenamento jurídico pátrio, para uma jornada normal de trabalho anual, como acontece em outros países, a exemplo da Espanha. Entretanto por intermédio da jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, é possível determinar que a jornada mensal é de 220 horas. Já a expressão horário de trabalho serve para designar o momento em que o empregado inicia e finda o seu labor, sendo representado por uma das 24 horas diárias.Em outras palavras,corresponde á distribuição da jornada de trabalho durante o dia.
Assim o empregado pode ter seu horário de trabalho definido: das 08às 18 horas, com 2 horas de intervalo intrajornada de segunda a sexta- feira.
Sobre o horário de trabalho a CLT manifesta-se expressamente por meio de seu art.74:
O horário de trabalho constara de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho,afixado em lugar bem visível.Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
A lei é omissa em relação a fixação dos horários de trabalho.Dessa forma, caberá aos contratantes suprir essa lacuna,com o estabelecimento,via ajuste individual,do momento do inicio ao termino da jornada de trabalho.
Trabalho Extraordinário:
A Jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais e 8 horas diárias.Qualquer labor acima desses limites é considerado extraordinário.Observando as prescrições contidas na súmula 85 do TST.Dessa forma se o empregado trabalha nove horas por dia de segunda á sábado e é mensalista, terá o direito,ao final do mês, não só ao salário ré fixado,como também o valor equivalente as horas extras e ou respectivo adicional.
Acordo de Prorrogação:
Consciente que a prorrogação da jornada de trabalho é prejudicial à saúde do empregado o legislador instituiu uma serie de requisitos para que o empregador possa exigir esse regime de trabalho anormal dos seus trabalhadores.
Assim, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, pode a jornada de trabalho ser majorada.E não poderá ir além de duas horas por dia Art.59 da CLT.
Para os trabalhadores menores de 18 anos, a prorrogação da jornada só poderá ser possível mediante a acordo ou convenção coletivo de trabalho . Art.413CLT.
Não devemos confundir acordo de prorrogação com acordo de compensação de jornada. No primeiro , empregado e empregador ajustam majorar a quantidade de horas trabalhadas em todos ou alguns dias da semana,enquanto que acordo de compensação o labor extraordinário em um dia tem que ser compensado nos subsequentes de forma que não seja ultrapassado o limite semanal de 44 horas de trabalho.
Necessidade Imperiosa de Serviços:
Em caso de necessidade Imperiosa de serviço o empregador poderá exigir labor extraordinário do empregado, com o pagamento da hora extra ou respectivo adicional, mesmo sem ajuste prévio derivado de negociação individual ou coletiva.Isto é quando ocorrer motivo de força maior,realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto.nesses casos o empregador devera comunicar o fato `autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 dias, e pagar o adicional das horas extraordinárias, como determina a atual Constituição Federal (Art7º,XVI), caso não haja compensação.O limite dessas horas extraordinárias não pode ultrapassar quatro horas diárias.
Alice Monteiro de Barros entende que o trabalhador não poderá ultrapassar mais de 12 horas diárias, mesmo nos casos de necessidade imperiosa por força maior,tendo em vista que deve ser obedecido o intervalo
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