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Direitos Humanos

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Por:   •  8/10/2014  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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7- DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

7.1- OBRIGAÇÃO DE DAR = a obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.

Tradição: é o ato de entregar ou restituir algo. É a transferência do domínio, da propriedade.

A Obrigação de Dar confere ao credor tão somente direito pessoal, não lhe conferindo direito real, este só será adquirido com a tradição da coisa.

O contrato não realiza a transferência do domínio, por ele apenas se criam obrigações e direitos, exigindo-se a tradição da coisa (móvel ou imóvel) ao credor para lhe garantir o direito real.

Art. 1267 – “A propriedade das coisas não se transfere pelo negócio jurídico antes da tradição”.

O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel (art. 1226- CC), e pelo registro do título (tradição solene) se for coisa imóvel (art.1227 e 1245 -CC).

A obrigação de dar, no direito de crédito, tem um sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse, ou outro direito real (domínio, uso, guarda).

A execução para a entrega da coisa (obrigação de dar) é regida pelos arts. 461A, 621 a 631 do Código de Processo Civil.

A obrigação de dar se divide em:

• Obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 242);

• Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 a 246).

a) OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA = à obrigação de dar coisa certa, estabelece entre as partes um vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto perfeitamente determinado, considerado em sua individualidade, inconfundível com outro.

Ex:Veículo da marca X, com nº do chassi Y, de placa Z.

Quadro X de Candido Portinari.

Cavalo de corrida Tornado.

O iate Cristina.

Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar uma coisa inconfundível com outra, ou seja, o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.

Art. 313 – “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que é devida, ainda que mais valiosa”.

A entrega de coisa diversa da prometida importa modificação da obrigação, e é denominada de novação, que só poderá ocorrer havendo consentimento de ambas às partes.

O devedor de coisa certa não pode pretender dar outra ainda de valor igual ou menor que a devida, e possivelmente preferida por ele, pois a convenção é lei entre as partes, e a recíproca também é verdadeira, o credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos ou mais valiosa.

Direitos aos melhoramentos, aos furtos e a abrangência dos acessórios.

Conceito:

• Melhoramento (benfeitoria) é tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa.

- benfeitorias necessárias = são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore;

- benfeitorias úteis = são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex: acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa);

- benfeitorias voluptuárias = são aquelas realizadas por vontade própria do interessado, que não aumenta o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável (ex: piscinas, jardins, fontes, cascatas artificiais)

• Acrescido é tudo que se acrescenta a coisa, aumentando-a.

• Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, nascem e remanescem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (ex: café, as frutas das árvores, o leite, as crias dos animais).

Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer à tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento do preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (art. 237 – CC).

Ex: Se o objeto a ser entregue é a vaca Maravilha, e esta vier a dar cria, o bezerro será do devedor, pois este só tem a obrigação de entregar a vaca, tendo o direito de exigir aumento de preço pela entrega do bezerro.

Os frutos percebidos também são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (art.235 – Par. Único). O devedor faz seus os frutos percebidos até a tradição porque ainda é o proprietário da coisa, já os frutos pendentes, passam com a coisa ao credor, porque a integram até serem separados.

Quanto aos acessórios, o art. 233 diz: “na obrigação de dar coisa certa e determinada, abrange os acessórios da coisa, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”, tendo em vista, a regra geral de que o acessório segue sempre o principal.

Principal = é o bem que tem existência própria, que existe por si só.

Acessório = é aquele cuja existência depende do principal.

Ex: A venda da Chácara Santo Antônio (abrange todas as benfeitorias e pertenças já existente)

A venda de um veículo equipado com som e DVD;

A venda de um terreno com arvores frutíferas inclui os frutos pendentes.

Consequências da perda ou da deterioração da coisa certa nas Obrigações de Dar.

A obrigação de dar, às vezes não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.

• Perecimento = significa perda total da coisa.

• Deterioração = significa perda parcial da coisa.

O

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