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Por:   •  11/11/2014  •  5.253 Palavras (22 Páginas)  •  163 Visualizações

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Caso Ivcher Bronstein vs. Peru

a posição da Corte Interamericana dos Direitos Humanos sobre a violação do direito à liberdade de expressão

Karina Joelma Bacciotti

Publicado em 01/2014. Elaborado em 05/2013.

Acesso em 29.01.2014.

A partir do caso em estudo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos passou a interpretar o conteúdo do art. 13.3 da Convenção Americana como rol exemplificativo de vias indiretas de afronta à liberdade de expressão.

Notas Iniciais.

“A liberdade de expressão é a pedra angular na existência de uma sociedade democrática. É indispensável para formação da opinião pública. Donde é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre” (RAMIREZ E GONZA, 2007, p. 17).

Os dias que vivemos, de efervescente manifestação em prol de melhoras no país e de mudanças políticas, nos convida a um estudo sobre a liberdade de expressão, que, como disse Francisco Teixeira da Mota, é uma das formas mais fiáveis de aferir a democracia de um Estado” (2009, p.17) .

Sendo o Brasil um país democrático, em que o valor supremo da liberdade é considerado pelo preâmbulo da Constituição Federal de 1988 como indispensável a instituição do Estado Democrático, valor este traduzido em princípios e normas (dos quais destacamos o artigo 5º, caput e incisos IV e IX, e artigo 206, II, que tratam mais detidamente da liberdade de expressão), alguns de nós ainda lembram das agruras experimentadas durante o governo ditatorial.

Não podemos olvidar que nos tempos sombrios da ditadura, a liberdade foi um dos valores mais aviltados, principalmente a liberdade de expressão, hoje consagrada com um direito fundamental.

Cumpre lembrar que o direito à liberdade de expressão possui duas dimensões: uma individual e outra social, que devem ser garantidas simultaneamente. A dimensão individual não está restrita apenas ao direitos de falar ou escrever, compreende também o direito de poder utilizar qualquer meio apropriado para difusão do pensamento; já a dimensão social consubstancia-se num meio para intercambiar idéias e informações de modo que atinja o maior número de pessoas, ou seja, refere-se ao direito que todos temos de conhecer as opiniões e as notícias[1].

Desta forma, resta claro que a expressão e o modo de difusão do pensamento e da notícia são ideias incindíveis e que qualquer restrição a estas projeções da liberdade de expressão configuram empecilhos ao exercício do direito de expressão como um todo.

Muito embora o Brasil não tenha sido acionado no Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos por violação específica ao direito à liberdade de expressão, seu estudo se faz candente. Para tanto, escolhermos tomar por objeto de estudo um dos primeiros casos da Corte Interamericana sobre o tema – o Caso Ivcher Bronstein versus Peru.

Este caso apresenta peculiaridades que o tornam um interessante objeto de análise. Primeiramente pelo fato de podermos ter uma noção de como funciona o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos; em segundo lugar, neste julgado, podemos observar uma discussão sobre a tentativa do Estado em retirar o reconhecimento de competência da Corte Interamericana sem denunciar à Convenção e, por fim, a restrição à liberdade de expressão por via indireta. Entretanto, nos deteremos em analisar a violação do direito à liberdade de expressão por meio indireto.

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1. Introdução à Causa -contexto histórico e fatos levados à análise pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Os fatos levados aos Órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos ocorreram entrem abril de 1997 e maio de 1998, período em que o Estado do Peru era governado por Alberto Fujimori.

Para melhor compreendermos a violação de direitos sofrida pelo Sr. Baruch Ivcher Bronstein (a quem denominaremos Sr. Ivcher), faz-se necessário voltar na história e relembrar como Alberto Fujimori chegou ao Poder.

Pois bem, em 1990, após uma década turbulenta para o Estado peruano, devido violência decorrente do terrorismo imposto pelos grupos Sendero Luminoso e Movimento Revolucionário Tupac Amaru (MRTA), o estreante político Alberto Fujimori lançou-se candidato à Presidência e logrou vitória. Em seus primeiros anos de mandato promoveu um choque de gestão para tentar estabilizar a economia peruana, porém os efeitos foram drásticos (estabilizou a inflação mas o índice de desemprego subiu drasticamente). Com o fim de tentar dar continuidade ao seu projeto, em 1992 deu um “golpe de Estado” - fechou o Congresso, submeteu o Poder Judiciário ao seu comando e suspendeu as garantias constitucionais – constituindo um governo de emergência para reconstruir a nação.

Em 1993, após constituir por eleições (ao que tudo indica manipuladas) instaurou-se um novo Parlamento e foi promulgada uma nova Constituição, que possibilitou a reeleição de Fujimori em 1995, 1997 e sua candidatura em 2000.

O ano de 1997 foi marcado pela insatisfação quanto as medidas ditatoriais opressivas, principalmente no que toca a liberdade de expressão, e também pelos desentendimento entre os membros do próprio partido e as Forças Armadas.

É neste contexto que passam os fatos envolvendo o Sr. Ivcher, natural de Israel que em dezembro de 1984 teve que renunciar expressamente a nacionalidade israelense para adquirir o titulo de nacionalidade peruana concedida pela Resolução Presidencial.

Vale destacar que a nacionalidade peruana é requisito indispensável para ser proprietário de ações de empresas concessionárias de canais televisivos no país. Sendo assim, em meados de 1992, o Sr. Ivcher tornou-se proprietário de 53, 95% das açõesda “Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A.”, empresa operadora do Canal 2 da televisão peruana, e os 46% das ações restantes eram de propriedade dos irmãos Samuel e Mendel Winter Zuznaga .

Assim, voltando ao ano de 1997, mas especificamente no mês de abril, o Canal 2, através do seu programa “Contrapunto”, difundiu denúncias sobre torturas cometidas por membros do Serviço de Inteligência do Exército do Peru, bem como reportagens relacionadas com receitas milionárias recebidas pelo Senhor Vladimiro Montesinos Torres, assessor do referido Serviço de Inteligência. Como conseqüência dessas denúncias, membros da Direção Nacional da Polícia Fiscal sugeriram ao Sr. Ivcher a modificação da sua

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