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Direitos Humanos

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Por:   •  17/3/2015  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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DIREITO HUMANOS FUNDAMENTAIS

É difícil apontar qual a teoria do direito que justifica os direitos fundamentais, esse problema deriva do fato de que, quase todas as teorias jurídicas defendem a existência de direitos básicos do ser humano.

Os direitos fundamentais são direitos pré-positivos, ou seja, são direitos anteriores mesmo à própria Constituição e que decorrem da natureza humana, e existem antes mesmo do seu reconhecimento pelo Estado. O Positivismo Jurídico considera que direitos fundamentais são aqueles considerados básicos na norma positiva, isto é, na Constituição. Porém, o Realismo Jurídico considera que os direitos fundamentais são aqueles conquistados historicamente pela humanidade.

Partindo da compreensão atual do fenômeno destes “novos direitos”, faz-se uma disposição histórica dos mesmos, no que se refere ao seu conteúdo, contextualização na história e grau de importância. Utilizou-se do termo “dimensão” sob a justificativa de que, a expressão “gerações” tem sentido de alternância, substituição de uma geração por outra, ao passo que a expressão “dimensão” traz ao conceito dos direitos fundamentais a ideia de continuidade, e não de superação.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES

DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO

são o reflexo de um pensamento liberal do século XVIII, voltado para o individualismo, ou seja, direitos estabelecidos contra o Estado, chamado pela doutrina de “direitos negativos”, dirigidos por uma política de não intervenção dos poderes públicos. Esses direitos estabelecem uma divisão entre a esfera pública e a privada, tornando-se uma das características principais da sociedade moderna, são os direitos civis e políticos, vinculados a liberdade, a igualdade, à propriedade, à segurança e resistência as diversas formas de opressão.

DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO

São os chamados direitos sociais, econômicos e culturais, fundados no princípio da igualdade, bem como os coletivos e que ao contrário dos de primeira geração, não buscam uma atuação “anti-estatal” e sim uma atuação positiva, de garantia, de concessões, de participação do poder público, introduzidos nas formas de Estado Social.

Logo, os direitos fundamentais de segunda geração, direitos econômicos, sociais e culturais, são aqueles que trazem as exigências do homem em sua esfera mais evoluída e liberta do poder de dominação do Estado, buscando agora por uma nova forma de proteção de sua dignidade: a satisfação de suas necessidades básicas para garantir sua dignidade humana.

DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO

Os direitos de terceira dimensão ou “direitos meta individual”, são direitos coletivos e difusos, ou de solidariedade. Diferencia-se dos anteriores por ser agora não mais somente do individuo, mas sim pertencentes às categorias ou grupos de pessoas, não se enquadrando nem no direito público nem no privado. Os direitos de fraternidade ou de solidariedade social distinguem-se dos demais, por destinar-se a proteção de grupos humanos, e não mais do homem individualmente como centro e direção, e por consequência caracterizando-se

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