Direitos Politicos
Monografias: Direitos Politicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: meiriele • 5/6/2014 • 307 Palavras (2 Páginas) • 498 Visualizações
Direitos Políticos Negativos
Direito político negativo
Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Perda e Suspensão dos direitos políticos
Perda= é a privação definitiva de direitos políticos
Suspensão= privação temporária.
As hipóteses estão previstas no art. 15 da CF.
Perda:
1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Nacionalidade é pressuposto de cidadania
2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, bem como da prestação alternativa
O nacional que não aceita as obrigações com a pátria e não faz prestação alternativa facultada, não merece a cidadania brasileira.
Mantém a condição de nacional, mas perde os direitos de votar e
ser votado.
3) Não prevista expressamente na constituição
O brasileiro que, por naturalização voluntária, adquire a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade brasileira, e consequentemente a cidadania brasileira.
A perda em qualquer caso deverá ser decretada pelo Poder Judiciário.
Suspensão:
a) Incapacidade civil absoluta= menores de 16 anos, ou aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
b) Condenação criminal transitada em julgado: ao ser extinta a pena, o individuo readquire seus direitos políticos.
c) Prática de atos de improbidade administrativa: art. 37, § 4º da CF, variando de 3 a 10 anos conforme infração cometida.
Perda e suspensão dos direitos políticos de Parlamentar:
Vamos tratar da perda também do mandato.
No caso de deputados e Senadores, na hipótese de perda ou suspensão, a declaração da perda do mandato deverá ser declarada pela mesa da casa respectiva, mediante a provocação de qualquer dos membros ou partido político com representação no congresso nacional.
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