Direitos Políticos
Trabalho Universitário: Direitos Políticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lonara • 22/11/2014 • 2.557 Palavras (11 Páginas) • 158 Visualizações
1. DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos se caracterizam tanto pela capacidade eleitoral ativa, ou o direito de votar, como também pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado ou elegibilidade).
A capacidade eleitoral passiva, portanto, é a possibilidade que o indivíduo tem de concorrer a um mandato eletivo. Porém, a CF/ 88 determina algumas condições de elegibilidade em seu art. 14 §3º e de inegibilidade no §4º.
A partir das considerações supracitadas, a escolha de representantes políticos deve ser exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto secreto e direto (artigo 14, caput, CRFB/88).
Todo aquele cidadão que possui a capacidade eleitoral passiva também possui a ativa, porém a recíproca não é verdadeira, uma vez que nem todo cidadão que vota pode ser eleito por faltar-lhe condições de elegibilidade ou estar em condições de inegibilidade conforme disposto no art.14 §3º e §4º
Pode-se dizer que as inegibilidades são situações ou circunstâncias que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja a capacidade de eleger-se. Tal previsão constitucional tem por objetivo proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a legitimidade das eleições ou o abuso do exercício de função, cargo ou empego na administração pública direta ou indireta. Ser analfabeto, disposto no art14 §4º/ CF88, caracteriza-se como uma das condições para inegibilidade de um candidato, apesar de ter o direito de votar, conforme observa-se a seguir:
1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.(Grifo nosso)
.
Vale ressaltar o que se entende por analfabetismo. Segundo Aurélio (2004) analfabeto caracteriza-se pelo fato do indivíduo não sabe ler e escrever. Outras concepções mais
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abrangentes levam em conta a capacidade interpretativa dos códigos da leitura e escrita, como Teles (2002. p. 58).:
“ analfabetos são os que “não sabem compreender as comunicações escritas, nem se expressarem, por escrito, na língua pátria, ainda que rudimentarmente”.
Ou ainda, Gomes (2009. p. 146) :
“analfabeto é quem não domina um sistema escrito de linguagem, carecendo dos conhecimentos necessários para ler e escrever”.
Para uma concepção mais crítica-reflexiva Freire (2001) traz que:
“A concepção, na melhor das hipóteses, ingênua do analfabetismo o encara ora como uma ‘erva daninha’ – daí a expressão corrente: ‘erradicação do analfabetismo’ –, ora como uma ‘enfermidade’ que passa de um a outro, quase por contágio, ora como uma ‘chaga’ deprimente a ser ‘curada’ e cujos índices, estampados nas estatísticas de organismos internacionais, dizem mal dos níveis de ‘civilização’ de certas sociedades.” p. 15.
Porém, o conceito inicialmente de analfabetismo utilizado no Brasil, foi o estabelecido em Conferência da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura / UNESCO (1958) adotando-se a definição de analfabeto como sendo “uma pessoa incapaz de ler e escrever um bilhete simples, relacionado a sua vida diária”.
Em 1978, a UNESCO acrescentou o termo analfabetismo funcional caracterizando indivíduos incapazes de utilizar a escrita e a leitura para desempenhar atividades demandadas pelo seu grupo e comunidade e também incapazes de desempenhar tarefas em que a escrita, a leitura e o cálculo fossem exigidos para seu próprio desenvolvimento e o de sua comunidade.
Considerando que o Brasil é signatário em ambas as Recomendações da UNESCO, os conceitos foram adotados.
O Censo Demográfico no Brasil adota por influência da UNESCO a seguinte consideração e conceito para suas estatísticas:
“Como sabendo ler e escrever entendem-se as pessoas capazes de ler e escrever um bilhete simples, em um idioma qualquer, não sendo assim consideradas aquelas que apenas assinassem o próprio nome”
Portanto, considera-se para fins de censo uma pessoa alfabetizada, quando a mesma é capaz de ler e escrever um simples bilhete e não apenas escrever seu próprio nome.
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Consideração essa, adotada pelo IBGE, na Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios, realizada em 2009.
Em janeiro de 2014 a UNESCO indicou o Brasil entre os países com maior número de analfabetos (8º lugar). De acordo com a recente Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada pelo IBGE em 2012 a taxa de analfabetismo de pessoas de 15 anos ou mais foi estimada em 8,7%, correspondendo a 13,2 milhões de analfabetos no país.
O Judiciário pode realizar um teste, sendo o mesmo aplicado pelo juiz ou por educadores, nos autos do pedido de registro de candidatura ou em sede de impugnação de registro de candidatura.
O teste segundo ALVES, deve ser individual, de preferência sob a forma de ditado (ou perguntas) usando os termos simples, que demandem alguma relação com o contexto do pretenso candidato. Deve-se evitar o uso de palavras estrangeiras, rebuscadas, evitando constrangimentos nos pretendentes. O teste destina-se tão somente a aferir a condição de alfabetizado (capacidade de ler/escrever), não se prestando a comprovar o domínio da norma culta da língua. O sentido da norma legal é verificar se o candidato é alfabetizado, se souber ler e escrever e demonstrar coerência e sentido, é considerado semialfabetizada:
Porem pode se deparar com alguns conflitos, desde correntes que conferem aplicação absoluta ao § 4º do art. 14, até as que praticamente esvaziaram seu conteúdo.
Analisando o contexto brasileiros de analfabetos, delimitar a aplicação do art. 14, § 4o, da Constituição de 1988, representa questão de interesse para a República Federativa do Brasil, pois quanto mais elástica a interpretação do referido artigo maior será a intensidade de “participação” política dos cidadãos na administração direta ou na produção legislativa. Fica a questão: Como um cidadão pode realizar atos administrativos ou legislativos, sem deter conhecimentos fundamentais de leitura e escrita?
Algumas decisões de Tribunais que se seguem ilustram o tema desse estudo:
RECURSO
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