Direitos do Trabalho Forçado
Resenha: Direitos do Trabalho Forçado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ilesor • 27/8/2014 • Resenha • 725 Palavras (3 Páginas) • 172 Visualizações
Direitos trabalhistas ameaçados
O governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, após aprovar várias leis específicas permitindo a flexibilização de direitos pela via da negociação (como banco de horas, contratação a tempo parcial, suspensão temporária do contrato, contratação por prazo determinado, participação nos lucros, comissões de conciliação prévia), resolveu propor uma lei geral que inverte o procedimento atual, alterando o artigo 618 da CLT para estabelecer que só se aplicam os direitos previstos em lei quando não houver acordo ou convenção coletiva dispondo de outro modo.
O projeto, que tramita na Câmara sob o número 5483/01, é apenas uma das pernas do tripé que o governo pretende encaminhar ao Congresso no plano infraconstitucional, até que sejam dadas as condições para mudanças no texto constitucional, cujas alterações requerem um quorum privilegiado, de 3/5 dos votos dos deputados e senadores, em duas votações separadas em cada casa. Os outros dois, que serão enviados posteriormente, cuidarão: a) do fortalecimento e ampliação dos poderes das comissões prévias de conciliação, e b) das mudanças nos critérios de financiamento das entidades sindicais, condicionando os descontos em favor das entidades ao êxito nas negociações.
Na exposição de motivos do projeto, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Francisco Dornelles, o governo declara que o espírito da iniciativa é prestigiar a negociação coletiva sem agredir direitos e as garantias constitucionais. Além disto, sinaliza com o fortalecimento dos sindicatos e afirma que a negociação não será ilimitada, porquanto serão respeitados e preservados os direitos mínimos do trabalhador previstos na Constituição e nas normas de segurança e saúde do trabalho.
Em relação ao fortalecimento dos sindicatos, a realidade tem demonstrado o contrário. A experiência da lei do contrato temporário, aprovada para estimular a criação de novos postos de trabalho via negociação coletiva, a partir da redução de direitos dos novos empregados, foi pouca aplicada no país, mas o banco de horas, outro dispositivo dessa mesma lei, foi praticamente imposto em acordos ou convenções coletivas realizados no país. Ou seja, em um cenário de recessão e desemprego, a aprovação de uma lei flexibilizando direitos significa fornecer ao patrão o pretexto de que necessitava para forçar os trabalhadores a pressionarem o sindicato a abrir mão de direitos, sob pena de demissão.
Quanto à afirmação governamental de que serão preservados os direitos constitucionais, ela é verdadeira apenas em parte. De fato, a lei não pode eliminar os direitos constitucionais dos trabalhadores, mas poderá flexibilizá-los, inclusive pela via da negociação, caso não sejam auto-aplicáveis ou não estejam claramente definido quanto a tempo e valor. O exemplo do fator previdenciário é ilustrativo. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição está assegurado constitucionalmente, mas a lei definiu os critérios e condições, reduzindo substancialmente o valor dos benefícios, sem eliminar o direito.
Ora, se prevalecer o texto que autoriza a negociação, logo aparecerá algum?jurista? para interpretar que a eventual redução ou parcelamento não significa eliminação do direito constitucional, ainda mais
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