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Direitos fundamentais: conceito e evolução

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Por:   •  5/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.938 Palavras (40 Páginas)  •  390 Visualizações

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I- DIREITOS HUMANOS

Direitos Fundamentais: conceito e evolução

EVOLUÇÃO:

Os direitos fundamentais não foram reconhecidos de uma só vez nem de uma vez por todas. Em 1215, a Magna Carta Inglesa reconheceu em seu texto direitos fundamentais como a liberdade de religião, o devido processo legal e a instituição do julgamento popular para os crimes contra a vida, entre outros. No entanto, esse documento só se destinava aos homens livres daquela sociedade, excluindo da sua órbita de incidência os escravos.

Ainda na Inglaterra, em 1628, a Petition of Rights - documento elaborado pelo Parlamento Inglês, por meio do qual se pleiteou o efetivo cumprimento pelo Rei dos direitos previsto na Magna Carta de 1215 - ratificou a importância dos direitos fundamentais.

Em 1689 o Bill of Rights, declaração dos direitos formada após a Revolução Gloriosa, rompeu com as bases políticas da época - monarquia onipotente - consolidando a monarquia constitucional, que se caracterizou pela supremacia do parlamento.

No entanto, as declarações inglesas, apesar do seu relevante valor histórico, não podem ser consideradas como a “certidão de nascimento” dos direitos fundamentais, pois só se destinavam a parcela de seu povo.

A partir do séc. XVIII, diversos documentos influenciaram na explicitação dos direitos fundamentais, tais como a Declaração do Bom Povo da Virgínia, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 e a Convenção Interamericana dos direitos humanos, o conhecido e adotado pelo Brasil, Pacto de São José da Costa Rica.

No que tange à evolução propriamente dita, os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados pela doutrina em gerações. No entanto, hodiernamente, tal expressão vem sendo alvo de críticas. Autores modernos entendem que a mesma traz em si uma idéia de ruptura em relação ao estágio anterior, quando, em verdade, as ditas gerações se complementam.

Assim é que, vem se adotando como nomenclatura para tal classificação a expressão “dimensão”, que revela essa idéia de cumulação, visto que, através das diversas dimensões, há a adaptação do mesmo direito a uma nova realidade.

DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

Os direitos fundamentais de primeira dimensão, contemporâneos do liberalismo político, surgem como resposta ao absolutismo monárquico e objetivavam proteger o homem na sua esfera individual contra a interferência abusiva do Estado. São direitos de cunho meramente negativo, que visam garantir as liberdades públicas.

Negavam o Estado no seu poder de interferir nas liberdades individuais, por que este era visto como inimigo para o homem. São direitos civis e políticos como a liberdade de locomoção, de pensamento, inviolabilidade do domicílio, liberdade de religião, por exemplo.

DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO

Após a 1ª Guerra Mundial, o regime político liberal, caracterizado pela mínima intervenção estatal, entrou em crise. A sociedade passou a exigir um Estado mais atuante, clamando a substituição da Constituição, antes apenas garantista, por uma constituição dirigente, que estabelecessem normas instituidoras de programas governamentais. Surge o Estado do Bem Estar Social.

Nesse contexto, surgiram os direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõe ao Estado uma atuação prestacional voltada para a satisfação das carências da coletividade. Através deles, buscava-se tornar os homens, já livres, iguais no plano fenomênico.

São exemplos destes direitos: direito à saúde, ao trabalho, a assistência social, a educação, liberdade de sindicalização, direito de greve, direito a férias e ao repouso semanal remunerado.

DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO

Os direitos fundamentais até então assegurados, tinham como destinatário o homem enquanto indivíduo. Já os direitos fundamentais de Terceira Dimensão tem como traço característico o fato de não mais estarem centrados no homem individualmente considerado, mas sim na coletividade. Surgem os direitos coletivos e difusos.

Como exemplo pode-se citar o direito a paz, ao meio ambiente e a conservação do patrimônio cultural.

DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO

Já se fala hoje na quarta dimensão dos direitos fundamentais. Os seus defensores argumentam que os direitos fundamentais precisam acompanhar a globalização que, pondo fim as fronteiras geográficas entre os países, exigem sua universalização. O homem não pode mais ser visto “em cada Estado”, mas sim como entidade universal.

Entretanto, é preciso ressaltar que essa universalização não pode ser instrumento de imposição ou superação de culturas e de minorias.

São reputados como direitos de quarta geração o direito a democracia, o direito a enfumaça e o direito ao pluralismo.

Após a aprovação da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, foram criados diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao uni¬verso de proteção aos Direitos Humanos, alguns deles firmados, inicialmente, por um Brasil recém egresso do Estado Novo, ainda maculado pelo arbítrio político e suas repercussões. Mais tarde, por representantes de governos elei¬tos democraticamente ou não e mesmo pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas décadas.

“Como já foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar ocorreu expressiva mudança na atitude do Governo brasileiro em rela¬ção aos Direitos Humanos, o que se comprova pela adesão aos instru¬mentos internacionais aqui referidos.”

A nova “Constituição Federal” emergiu identicamente num período de liberdades democráticas a pouco conquistadas, via de consequência, absorven¬do com maior porosidade os princípios fundamentais consignados na “Declara¬ção Universal dos Direitos Humanos”.

Esses diplomas, que constituem a arquitetura internacional dos Direitos Humanos, abrigam uma contínua inclusão de direitos, e foram se aderindo como simples especificação daqueles direitos contemplados na “Declaração Univer¬sal dos Direitos Humanos”, sendo mais importantes os seguintes, em ordem cronológica:

A “Convenção contra o Genocídio”, de 1948;

A “Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração

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