Diretio Empresarial
Monografias: Diretio Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rportela • 29/10/2014 • 714 Palavras (3 Páginas) • 310 Visualizações
Etapa 3 passo 2
Teoria geral dos títulos de creditos
Título de crédito não e apenas um documento, mas sim representa um credito ou débito.
A definição do art. 887 do Código Civil: ”título de credito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando produz efeito quando preencha os requisitos da lei”
É possível extrair os princípios cambiários ou cambiais que na verdade são características dos títulos de crédito.
Cartularidade
A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
Apresentamos diversas definições que tende autonomizar em relação do Direito Comercial, e depois de emitir juízo critico sobre as mesmas, formularemos a que nos parece consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. Na visão de Giuseppe Váleri o direito italiano se definiu como direito cambiário em sentido objetivo, como o complexo de normas que regulam:
* A cambial como titulo de crédito e as relações que dela derivam
* A criação, circulação e extinção cambial, e as causas determinadoras do nascimento e fim das obrigações e dos direitos cambiários.
Já para Angeloni constituem o Direito Cambiário outras normas reguladoras de relações cambiárias, contidas no Código Civil italiano, e em leis especiais (lei falimentar italiana: art. 68 que disciplina a revocabilidade do pagamento de cambial vencida). “Para Giorgio de Semo define Direito Cambiário, como o complexo dos princípiosinformadores e das normas reguladoras doa atos e relações jurídicas inerentes aos títulos de crédito cambiário”.
Podemos ter uma visão sobre: Direito Cambiário formal e o não formal. Formal: Que disciplina a vida jurídica dos títulos de cambiários como por ex: a emissão, o endosso, o aval da cambial. Não Formal: Apesar de não se referir tipicamente aos mencionados títulos, abrange situação e atos ligados indissoluvelmente aos mesmos, exempli gratia, a capacidade, a representação, a cessão da provisão no titulo, a extinção e o pagamento cambial, além de outros atos não incidentes sobre a forma, mas que dizem respeito à criação, circulação e à extinção os títulos cambiários ex: a autorização de emissão, o desconto cambiário.
Já na Doutrina Nacional para Luiz EmygdioF.da Rosa Jr entende por Direito Cambiário, o conjunto de diversas normas jurídicas que regulam a emissão, circulação e extinção de todo e qualquer titulo de crédito. Podemos concluir que o Brasil apesar do grande esforço no conhecimento da moderna teria de titulo de crédito a nossa doutrina limitou-se a analisar determinados ângulos da questão.
Direito Cambiário deve abranger não só a disciplina jurídica do cambial, como por igual, a dos demais títulos de créditos em uso na prática mercantil brasileira. Desse modo ousamos propor a seguinte definição: é o conjunto de normas jurídicas, que disciplinam a emissão, circulação e a extinção dos títulos conhecimentos com cambiais e outros, por lei a eles assemelhados.
Objeto atual do direito cambiário:
Direito
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