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Direto Agrario

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Por:   •  16/9/2013  •  4.483 Palavras (18 Páginas)  •  404 Visualizações

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FAFICH – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

FESG – Fundação de Ensino Superior de Goiatuba

DIREITO AGRÁRIO

Goiatuba

Junho – 2013

Guilherme Do Carmo Freitas

A RELAÇÃO DO DEPENDENTE

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Agrário, do 9° período do curso de Direito orientado pelo Professor João Rosemar Naves.

FAFICH – FESG

Goiatuba – 04 de Junho de 2013

CONTRATOS AGRÁRIOS

MODALIDADES

Os contratos agrários podem ser divididos em contratos nominados (típicos) ou contratos inominados (atípicos). São típicos ou nominados os contratos que englobam o contrato de arrendamento e parceria. Enquanto que são atípicos ou inominados os contratos de comodato, empreitada, entre outros

.

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS E FORMA DE CONTRATOS

De acordo com a normas legais de Direito Agrário, qualquer que seja a forma do contrato, há algumas obrigações legais que devem ser respeitas, a saber;

a) conservar os recursos naturais,

b) dever de proteção ao mais fraco na relação contratual ( via de regra o arrendatário e o parceiro outorgado);

c) Observância dos prazos mínimos estabelecidos por lei;

d) fixação do preço do aluguel dentro dos limites legais;

e) indenização, com direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias;

f) proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário e parceiro outorgado;

g) proibição de obrigação do arrendatário beneficiar seus produtos na usina do arrendador e de vender a este os seus produtos. (art. 93 da Lei nº 4.504/64);

h) obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais (art. 13,111 da Lei nº 4.947/66 e art. 13,11 do Decreto 59.566/66);

i) proibição de usos e costumes predatórios da economia agrícola ( art. 92 do ET; art. 13,I da Lei nº 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. Nº 59.566/66);

j) irrenunciabilidade de direitos e vantagens legalmente definidos em prol do arrendatário e parceiro outorgado (art. 13,IV da Lei nº 4.947/66 e art. 13, I do Dec. 59.566/66).

Nota-se que a própria legislação regula os parâmetros a serem respeitados pelos contratantes, apresentando cláusulas que obrigatoriamente devem ser inseridas no contrato.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

. Conceito

O conceito de contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, se não vejamos:

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

Veja, que o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, passa a ter o uso e gozo do imóvel, objeto do contrato. O uso e gozo da terra compreende o livre exercício de qualquer atividade agrária licita, devendo ser observadas legislação do uso do solo.

Em outras palavras contrato de arrendamento é a locação de uma terra para outra pessoa exercer sobre ela atividades de exploração, mediante retorno pecuniário pelo tempo de uso da terra.

Valor Máximo exigido para arrendamento:

O valor pago pelo arrendatário ao arrendante, não pode ser fixado livremente, haja vista que, o Estatuto da Terra impõe limites legais a serem observados pelas partes contratantes, se não, vejamos o diz a lei:

Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).

A lei ainda reza que o preço do arrendamento deve sempre ser fixado em dinheiro, contudo o pagamento poderá ser efetuado em produto ou em dinheiro.

Das cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento

Todos os contratos de agrários deverão obedecer aos preceitos do Decreto 59.566 de 1966, sendo obrigatória sua aplicação em todo território nacional (art. 2º do Decreto).

De acordo com o decreto em comento, os contratos de agrário em geral, deverão ser da seguinte forma:

a) O contrato de arrendamento e de parceria poderá ser escritos ou verbais. Se verbais, presumir-se-á ajustada às cláusulas obrigatórias previstas no art. 13 do Decreto. O arrendador, para celebrar o pacto deverá estar na posse do imóvel rural ou dos bens a serem arrendados. Qualquer uma das partes pactuantes poderá exigir da outra parte que o pacto firmado seja realizado por escrito (art. 11, § 1º e § 2º).

b) Nos contratos escritos obrigatoriamente deverá constar: o lugar e data da assinatura do contrato celebrado; o nome, prenome e endereço das partes contratantes; características do arrendador e do arrendatário, que nada mais é do que a qualificação civil; deverá ser especificado o objeto do contrato (arrendamento ou parceria), o tipo de atividade a ser explorada e a destinação do imóvel ou dos bens; o

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