Direto Trabalho
Exames: Direto Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvaflavia • 24/7/2014 • 508 Palavras (3 Páginas) • 403 Visualizações
O Poder Constituinte refere-se ao poder que constitui. Que faz e que elabora normas constitucionais. Ele produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição, quanto ao alterá-la da legitimidade ao poder.
O denominado poder constituinte derivado ou, simplesmente, poder constituído ou reformador, por outro lado, é manifestação ulterior (secundária) do poder constituinte originária, estando por ele limitado (vide item seguinte). Através da manifestação constituinte derivada exterioriza-se a função renovadora das constituições, recriando e inovando a ordem constitucional instituída.
As normas constitucionais são obra do poder constituinte o originário e o reformador tem legitimidade para fazê-las. Aquele está localizado fora do âmbito jurídico; este, o reformador, encontra sua legitimidade no Direito, especificamente na Constituição Federal. Porém, entre ambos há distinções que precisam ser clareadas.
A doutrina limita o poder reformador e o poder constituinte originária:
“O primeiro, como poder jurídico, é o poder constituinte do Direito Constitucional; o segundo, como poder extrajurídico, é o poder constituinte da Ciência Política. Um se manifesta em ocasiões de relativa normalidade e paz, sempre abraçado aos preceitos jurídicos vigentes; o outro, ao contrário, chega na crise das revoluções e Golpes de Estado e se exercita quase sempre sobre as ruínas de uma ordem jurídica esmagada” (BONAVIDES, 1996, p. 128-129).
Ao lado da revisão (reforma ampla do texto constitucional), as emendas constitucionais constituem uma técnica através da qual se processa a reforma da constituição, verdadeira manifestação do poder constituinte derivado. Tal atividade está condicionada a limites jurídicos, imposto justamente pelo poder constituinte originário, que é o seu fundamento de autoridade. Estes limites podem ser de ordem:
• Formal: questões referentes ao procedimento, bem mais rígido do que para se alterar as leis em geral. No Brasil, as emendas se submetem a iniciativa reservada (art. 60, inc. I, II e III, CF/88) e ainda deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos de todos os membros (art. 60, § 2o, CF/88), não podendo a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF/88);
• Circunstancial: não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1o, CF/88). Tecnicamente, não é correto falar que isso seja uma limitação temporal, esta sim ocorrente no caso da Constituição portuguesa de 1933, que só poderia ser revisada periodicamente, de cinco em cinco anos;
• Material: determinadas matérias constituem o núcleo intangível da Constituição, insuscetíveis de modificação via emenda. Podem ser explícitas, como no caso das cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, CF/88), e implícitas, que impõem, mesmo sem expressa previsão constitucional, a proibição de alteração do titular dos poderes constituintes originários e reformadores, de alteração dos processos de reforma da constituição, das cláusulas pétreas e demais limitações (p. ex., estabelecimento de “miniconstituintes”, tal como fora proposto por alguns digníssimos
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