Diretor Na Soc
Ensaios: Diretor Na Soc. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patydss • 19/3/2014 • 2.039 Palavras (9 Páginas) • 376 Visualizações
Diretor na sociedade
Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.
O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).
Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e salário.
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).
Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais Diretor na sociedade
Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.
O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).
Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e salário.
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).
Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.
Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o
valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).
Diretor não-empregado: não há subordinação.
Diretor na sociedade
Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.
O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).
Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e salário.
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).
Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.
Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o
valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).
Diretor não-empregado: não há subordinação.
Diretor na sociedade
Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.
O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).
Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e salário.
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos tipificadores da relação de emprego e faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista (sendo excepcionado somente no capítulo da jornada de trabalho).
Portanto, a empresa arcará com todos os encargos sociais como qualquer outro empregado (não há diferenciação na legislação trabalhista no tratamento dos empregados exercentes de alto cargo de gestão e dos demais empregados).
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Não-Empregado NÃO possui um elemento típico da relação de emprego: a SUBORDINAÇÃO.
Portanto, o Diretor “Empregador” NÃO gozará de direitos trabalhistas e NÃO incidirá encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de “pro labore”, devido à ausência de vínculo de emprego. O único custo para empresa é de 20% de INSS sobre o
valor de “pro labore” pago ao Diretor (o FGTS é opcional).
Diretor não-empregado: não há subordinação.
Diretor na sociedade
Para diferenciar o Diretor Empregado do Diretor Não-Empregado é necessário antes de mais nada entender o conceito de EMPREGADO.
O Direito do Trabalho não regula o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado (relação de emprego # da relação de trabalho).
Elementos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade e salário.
O Diretor Estatutário contratado como Diretor Empregado possui todos os elementos
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