Discussão da Lei 11 788, de 25 de setembro de 2008, sobre o estágio
Artigo: Discussão da Lei 11 788, de 25 de setembro de 2008, sobre o estágio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rafaelafaria • 4/8/2014 • Artigo • 552 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
O estagiário é atualmente regulado pela Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no DOU de 26.09.2008.
De acordo com o art. 1º desta lei, “o estágio é um ato educativo escolar, supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, e ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
O estágio apresenta uma natureza de ato educativo escolar supervisionado, realizado no meio ambiente de trabalho, tendo como objetivo a preparação para o trabalho produtivo. Este é parte do projeto pedagógico do curso, além de visar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular.
No entanto, o estágio tem como objetivo a formação profissional do indivíduo, através da obrigatoriedade exigida pelo curso, embora, haja todos os requisitos de um empregado. O trabalho para um estagiário se caracteriza no aprender, em dar experiência ao estudante com a prática.
Há duas espécies de estágio: o obrigatório e o não obrigatório (art. 2º, da Lei 11.788/2008). O primeiro, é aquele definido mediante o que pede o projeto do curso, cuja sua carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma. Já o segundo, é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
A atividades de extensão, monitoria e de iniciação científica só poderão se enquadrar dentro do estágio, caso essas sejam previstas pelo projeto pedagógico do curso em que o indivíduo esteja desenvolvendo.
O estagiário não é considerado empregado devido à matrícula e frequência do indivíduo à escola; o termo de compromisso de estágio e à compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. Ou seja, o estágio não resulta em vínculo de emprego, pois devem estar presentes os requisitos do verdadeiro estágio. Caso contrário, classifica-se fraude.
Esta lei passou a prever que a jornada de atividade em estágio será definida diretamente pela instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, e este deve constar, através de um termo de compromisso com as atividades escolares e não ultrapassar, ou seja, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais (especial e EJA) e 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais (educação superior, médio e profissionalizante).
O estágio pode ter uma duração de dois anos, exceto quando o estagiário dor portador de deficiência (art. 11, desta lei). O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, como o auxílio-transporte, no caso do estágio não obrigatório (art. 12, desta lei).
O estagiário tem direito à férias no período de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Porém o estagiário voluntário ou não obrigatório, deve ser remunerado no seu período de férias.
Há um número máximo de estagiário em cima do número de empregados que a empresa tem, ou seja, a de um a cinco empregados, um estagiário; de seis a dez empregados, até dois
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