LEI Nº 9.504 (30 DE SETEMBRO DE 1997)
Trabalho Escolar: LEI Nº 9.504 (30 DE SETEMBRO DE 1997). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kellyfrota • 5/6/2014 • 583 Palavras (3 Páginas) • 394 Visualizações
LEI Nº 9.504
(30 DE SETEMBRO DE 1997)
(Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002,
nº 10.740, de 1º.10.2003, e nº 11.300, de 10.5.2006)
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo
o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
* Ver art. 29, I e II, da CF/88.
* Ver art. 380 do Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 22.422/2006.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2008).
* Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 22.717/2008.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais
votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 26 de outubro de 2008).
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
* Ver art. 149, § 2º, da Res. TSE nº 22.712/2008.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
* Ver art. 149, § 3º, da Res. TSE nº 22.712/2008.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito
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