Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições
Abstract: Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessica145 • 17/11/2014 • Abstract • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 321 Visualizações
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Texto compilado
Mensagem de veto
Estabelece normas para as eleições.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado
Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último
domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se
aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a
3º do artigo anterior.
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de
direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações18/06/13 L9504
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm 2/51
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição
majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a
eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a
integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo
eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 1
o
-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as
legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará
apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por
seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante
da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que
se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será
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