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Divisão Do Direito

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Por:   •  6/10/2014  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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DIVISÃO DO DIREITO.

Paulo D. de Gusmão:- Cap. XV, XVI,XVII,XVIII,XI

Paulo Nader: cap. X e XXXV

.Miguel Reale. Cap.:XXV e XXVI.

INTRODUÇÃO:

Pessoas:São entidades a que a lei empresta personalidade.

Personalidade: é a aptidão para adquirir direitos e obrigações.

É a aptidão reconhecida pela ordem jurídica, a alguém para adquirir direitos e contrair obrigações.

Pessoas Naturais ou físicas.

Pessoas jurídicas.

Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União

II – os Estados, o Distrito Federal, e os Territórios.

III – os Municípios.

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas.

V- as demais entidades de caráter publico criadas por lei.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito púbico externo os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional público.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas

V- os partidos políticos.

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PRINCIPAIS TEORIAS:

1. TEORIA MONISTA: HANS KELSEN.

Kelsen, autor da Teoria pura do Direito parte do princípio que todas as formas de produção do direito se apóiam na Vontade do Estado, inclusive os negócios firmados entre particulares, que apenas realizam a individualização na norma geral.

2. TEORIA DUALISTA:

A) Teoria do Interesse - Do Direito Romano

Ulpiano; Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat. Privatum ad singulorum utilitatem pertinet.

Público – predomina o interesse do da coisa do estado romano.

Privado – predomina o interesse dos particulares.

TEORIA TELEOLÓGICA de SAVIGNY E STAHL.

1. Quando Direito tem o Estado como objetivo final é público.

2. Quando o Direito tem como fim proteger interesses particulares é privado.

TEORIA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

1. Quando o Poder Público participa da relação jurídica com o poder de IMPERIUM as normas são de Direito Público.o.

DIVISÃO DO DIREITO

1. DIREITO PÚBLICO: Segundo Gusmão, rege as relações entre os Estados soberanos ou as relações entre os Estados e seus cidadãos ou indivíduos.

Tutela o interesse público e o interesse privado.

Compreende o Direito Público externo e o Direito Público Interno.

2. DIREITO PRIVADO. Disciplina as relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e em que as partes se apresentam em situação de igualdade, isto é interesse dos particulares.

Compreende o Direito Privado Externo e o Direito Privado Interno.

3. DIREITO PÚBLICO EXTERNO. Conjunto de normas que tem por finalidade disciplinar ou reger as relações jurídicas entre os Estados soberanos e organismos internacionais. Definindo os direitos e obrigações. Essas normas estão no Direito Público Internacional.

4. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. É constituído de regras consuetudinárias e pactuadas que regem as relações entre os Estados Soberanos, impondo o respeito e a proteção aos Direitos Humanos e ao meio ambiente.

4.1. O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, compreende:

a- Direito Internacional Penal.

b- Direito Diplomático.

c- Direito Espacial;

d- Organismos Internacionais: ONU, OEA, UNESCO, OIT.

e- Organismos Regionais

f- Corte Européia de Direitos Humanos;

g- Tribunal Penal Internacional.

4.2. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

A -Tratados Internacionais;

B - Convenções;

A- Pactos Internacionais

B- Jurisprudência da Corte Internacional;

C- Resoluções do Conselho de Segurança da ONU.

D- Doutrinas;

E- Costumes Internacionais;

F- Princípios Gerais do Direito.

4.3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

A – Respeito a soberania dos Estados Independentes;

B – Princípio da não Intervenção;

C – Respeito aos Tratados Internacionais ( Pacta sunt Servanda )

D – Intocabilidade dos Direitos Humanos;

E – Respeito as Normas de Proteção ao Meio Ambiente;

5. DIREITO PUBLICO INTERNO:

- São normas que se referem ou regulam as relações entre determinado País e seus habitantes.

- Direito organizador do Estado e protetor e garantidor da ordem

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